Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. ADMISSÃO, UMA VEZ OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE A MÁ-FÉ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EXPRESSIVOS. QUANTUM REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro proposta por Francisca da Rocha Maciel. II. Questões em discussão 2. A questão central em discussão consiste em determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado de n° 957044566 e 964727883, cuja inexistência foi declarada em primeira instância, considerando a ausência de juntada dos contratos em sede de contestação. Além disso, discute-se a subsistência da condenação em danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Apesar da ausência de juntada do contrato em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A apresentou novos documentos em seu recurso de apelação. Admite-se a juntada de documento em fase recursal pelo Banco apelante, em observância à jurisprudência do STJ, que flexibiliza a regra do art. 435 do CPC, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé. Assim, uma vez que a parte apelada teve a oportunidade de manifestar-se sobre a referida documentação em sede de contrarrazões, garantiu-se o contraditório. 4. No presente caso, verifica-se que o recorrente, em sua apelação, juntou documentos que correspondem ao processo de abertura de conta-corrente pela autora, bem como "Comprovantes de Solicitação de Empréstimo" referentes aos dois empréstimos questionados na Inicial. 5. Entretanto, mesmo com a juntada dos "Comprovantes de Solicitação de Empréstimo Consignado", o Banco não explicou se as contratações se deram pela forma eletrônica, por terminal de autoatendimento ou por internet banking, e não comprovou repasse dos valores à autora, referentes a cada empréstimo. 6. O recorrente não trouxe aos autos indícios de que a parte demandante tenha efetivamente firmado o contrato, sobretudo porque plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma combinação de diversos mecanismos de autenticação para assegurar a veracidade e a integridade dos documentos assinados, a exemplo, logs de acesso e contratação, registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail/telefone do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 7. Não constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, evidenciada a falha na prestação de serviço, são cabíveis a rescisão contratual e a repetição do indébito, na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2023, e em dobro após essa data. 8. Acerca dos prejuízos imateriais, a jurisprudência reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza previdenciária em valores expressivos, visto que a autora percebia um salário-mínimo e os descontos foram no patamar de R$ 383,51 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), aptos a comprometer a subsistência familiar, configuram dano moral, dada a gravidade objetiva da ofensa. 9. Contudo, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, revela-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. 10. A compensação de valores deve ser levada em conta na fase de liquidação da sentença, ocasião em que será viável verificar se algum valor foi efetivamente disponibilizado. Essa avaliação assegurará a correta determinação dos valores envolvidos, garantindo que as partes cumpram suas obrigações de maneira justa e apropriada. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte para reduzir o quantum dos danos morais e reconhecer a possibilidade da compensação de valores. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado e documentos comprobatórios em fase recursal por parte do réu revel, aliada à ausência de má-fé e de impugnação específica pela parte autora, afasta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial; 2. É indevida a contratação quando a instituição financeira não comprova, por elementos mínimos de autenticidade, que o consumidor firmou o negócio jurídico; 3. Descontos indevidos de caráter expressivo, incidentes sobre verba essencial à subsistência, configuram dano moral, justificando indenização proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 297; AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte para reduzir o quantum dos danos morais e reconhecer a possibilidade da compensação de valores.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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