Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DA LOTEADORA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (emissão de boletos em nome do autor e regularização de contrato) e indenização por danos morais, decorrentes de “contrato de gaveta” para aquisição de lote. 1.1. O juízo de origem entendeu que, sem a anuência formal das loteadoras, a cessão de direitos não lhes é oponível, inexistindo ilícito na recusa em emitir boletos em nome do cessionário ou dano moral indenizável. O apelante busca a reforma, alegando violação à boa-fé, e invoca fato superveniente (demolição de benfeitorias) para reforçar o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a possibilidade de analisar fato superveniente para ampliar o objeto da demanda em sede recursal; (iii) a eficácia da cessão de posição contratual (“contrato de gaveta”) perante a loteadora que não anuiu com o negócio; (iv) a caracterização de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte das loteadoras; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade é rejeitada. O recurso foi interposto no último dia do prazo legal, observadas as suspensões decorrentes de recesso forense e feriado. 3.1. A alegação de fato superveniente (demolição das benfeitorias), embora admissível para conhecimento do juízo recursal, não autoriza a inovação da causa de pedir ou a formulação de novo pedido condenatório, sob pena de supressão de instância. 3.2. A cessão de posição contratual, para produzir efeitos perante o cedido (loteadora), exige a sua anuência, seja ela expressa ou tácita inequívoca. A mera posse do cessionário não supre a ausência de consentimento, especialmente quando o contrato originário prevê cláusula específica para a transferência. 3.3. Não se configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o fato de as loteadoras terem ciência da posse do cessionário, se tais atos não representam renúncia clara ao direito de exigir o cumprimento das formalidades contratuais para a cessão. 3.4. A proteção jurídica da posse, reconhecida pelas Súmulas 84 e 239 do STJ, não se confunde com o direito de exigir a substituição forçada da parte no contrato principal sem a anuência da contraparte. 3.5. Inexistindo ato ilícito por parte das loteadoras, que agiram no exercício regular de um direito ao exigir a formalização da cessão, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 3.6. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O fato superveniente, previsto no art. 493 do CPC, embora possa ser considerado no julgamento, não autoriza a alteração da causa de pedir ou a formulação de novos pedidos condenatórios em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação à estabilização da lide. 4.2. A eficácia da cessão de posição contratual (“contrato de gaveta”) perante a parte cedida depende de sua anuência, não sendo a loteadora obrigada a reconhecer o cessionário como novo contratante pela simples ciência da posse ou pelo recebimento de parcelas. 4.3. A exigência de cumprimento de cláusula contratual que estabelece os requisitos para a cessão de direitos não caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ainda que a parte tenha mantido tratativas informais com o cessionário. 4.4. A ausência de ato ilícito por parte daquele que exige o cumprimento de formalidades contratuais para a cessão de direitos afasta a pretensão de indenização por danos morais. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933; CC, arts. 186, 421, 425, 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.727.063/SP; STJ, REsp 1.036.530/SC; STJ, REsp 1.040.606/ES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5592293-64.2024.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Apelante: GENISLEY PEREIRA DOS SANTOS Apelados: TEODORO E BARRETO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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