Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA OU AUTORIZADA PELO AUTOR. PROVA DO DESCONTO QUE SE LIMITA A PARCELAS NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2018 A DEZEMBRO DE 2022. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA SENTENÇA. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À ELEVAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N º 54 DO STJ E ARTS. 398 E 405 DO CC/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC, NÃO CUMULADA COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJE DE 23/10/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DA LEI DE RITOS. I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária do autor a título de tarifa bancária, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito na forma do precedente uniformizador proveniente do STJ (EARESP nº 676.608/RS), deferiu a indenização por danos morais em três mil reais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a condenação por danos morais e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na conta bancária do apelante, a título de tarifa bancária e determinou a restituição de forma simples e em dobro dos mencionados valores de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixando a indenização por danos morais em três mil reais. 5.Declarado inexistente o contrato, assim como a autorização para os descontos em conta-corrente na qual o autor aufere benefício previdenciário. 6.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos a título de tarifa bancária não contratada pelo apelante, demonstrada que ocorreu entre os meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2022, que restou fixada na sentença em três mil reais, inexistindo prova nos autos suficiente para elevar a quantia arbitrada na sentença para o montante de cinco mil reais. 7.A indenização é medida de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC/2002), não se podendo majorá-la sem a prova de que existiram outros parâmetros que possibilitassem a análise da postulação recursal. 8.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária contada desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando-se, para o primeiro parâmetro a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), que não pode ser cumulada com outro critério de atualização monetária, como restou reafirmado no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, como reconhecido na sentença. 9.A ínfima a fixação dos honorários advocatícios na forma definida na sentença enseja o arbitramento da verba profissional em mil reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, montante adotado nesta ocasião para remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo profissional que assiste a recorrente, em atenção aos critérios balizadores previstos nos incisos do § 2º do mencionado dispositivo legal, tratando-se de tema de ordem pública, indevida a utilização da tabela confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 8º-A). IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida em parte.: ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte.: ACÓRDÃO:
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