Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e processual. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Alegada violação ao decidido na ADC nº 48/DF. Ausência de aderência estrita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada em face de decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa reclamante pelos débitos trabalhistas inadimplidos por prestadora de serviços, ante a ausência de estrita aderência com o firmado na ADC nº 48/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48/DF, de modo a justificar a utilização da reclamação como instrumento apto à preservação da autoridade de decisão da Corte. III. Razões de decidir 3. A reclamação exige demonstração inequívoca de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso concreto, no qual não houve qualquer debate quanto ao vínculo empregatício existente entre a reclamante e o autor da demanda trabalhista, tampouco quanto à eventual ilicitude de contrato firmado nos modelos da Lei nº 11.442, de 2007. 4. A condenação da empresa agravante decorre da aplicação da Súmula nº 331, inc. IV, do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, no contexto de terceirização, sem que se tenha discutido vínculo direto de emprego com a tomadora. 5. O precedente firmado na ADC nº 48/DF versa sobre a contratação civil de transportadores autônomos de cargas, não se aplicando à situação em que se reconhece a terceirização típica desses serviços com responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. A jurisprudência da Corte reforça que a ausência de identidade entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma constitucional impede o conhecimento da reclamação, configurando sua utilização como sucedâneo recursal, hipótese vedada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal." 3. Reafirmo que a reclamação não tem condições de prosseguir ante a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado. 4. Conforme assentei, não houve, na decisão reclamada, qualquer debate quanto ao vínculo empregatício existente entre a reclamante e o autor da demanda trabalhista, tampouco quanto a eventual ilicitude de contrato firmado nos modelos da Lei nº 11.442, de 2007. Em verdade, a parte ora reclamante foi condenada, em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratante, esta, sim, vinculada ao trabalhador em sentido formal. 5. Desse modo, não há como reconhecer a identidade da matéria constante do paradigma e a discussão trazida nesta reclamação. Sobre a necessária relação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como contrariado, confiram-se julgados de ambas as Turmas desta Corte, em casos semelhantes ao que ora se analisa: “Agravo regimental em reclamação. ADC nº 48. Responsabilidade subsidiária. Contrato civil de prestação de serviços de transporte de passageiros. Inexistência de contratação para o exercício da atividade de transporte de cargas. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reclamação como sucedâneo recursal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.