Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL COM ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PLEITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO DO APELANTE MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANTIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. COMPROVADA. MULTIRREINCIDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/12. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO À PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Crimnal interposta pelo Ministério Público Estadual e por um dos corréus contra sentença que, ao julgar ação penal por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), condenou este último e absolveu os demais corréus por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar os réus absolvidos pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). A defesa do corréu busca a absolvição com fundamento na excludente de coação moral irresistível; alternativamente, requer: (i) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; (ii) a exclusão da agravante da reincidência; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) a fixação de regime prisional mais brando e (v) conceção da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para reformar as absolvições dos corréus não condenados em primeiro grau, reconhecendo sua participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição do corréu condenado, com base em coação moral irresistível; (iii) se é possível a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, a exclusão da reincidência, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de regime prisional mais brando e a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição dos policiais civis deve ser mantida. A prova judicializada mostrou-se frágil, baseada majoritariamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e em elementos informativos da fase inquisitorial que não foram corroborados sob o crivo do contraditório, em ofensa ao art. 155 do CPP. As provas técnicas (financeira e telefônica), embora sugestivas, não estabelecem nexo de causalidade direto e inequívoco entre os policiais e os crimes, remanescendo dúvida razoável que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. A condenação do corrúe deve ser mantida. A prova de sua autoria na execução do tráfico intramuros é autônoma e robusta, amparada em múltiplos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e em prova pericial bancária que demonstra o recebimento de vultosos valores provenientes do comércio de drogas. 5. A tese de coação moral irresistível não foi comprovada pela defesa, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP), e sua atuação centralizada no esquema é incompatível com a figura de mero executor coagido. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamento em três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (dolo intenso e atuação em ambiente prisional), antecedentes (duas condenações anteriores) e consequências do crime (prejuízo à finalidade do sistema prisional). 7. No entanto, a fração de exasperação da pena-base foi reduzida de 1/8 para 1/10, considerando a correta proporção entre as vetoriais negativas e o total de circunstâncias legais previstas. 8. A agravante da reincidência foi mantida, mas afastado o reconhecimento da multirreincidência, a fim de evitar bis in idem, uma vez que as mesmas condenações anteriores foram utilizadas como maus antecedentes. 9. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial e extrajudicial, com base no entendimento do STJ (Tema 1194), foi promovida a compensação parcial com a agravante da reincidência, resultando em aumento de 1/12 na pena. 10. Manteve-se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (tráfico em unidade prisional), por se tratar de majorante de natureza objetiva, cuja incidência independe de dolo específico. No entanto, corrige-se erro material da sentença para manter a fração de 1/3 na majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 11. O regime inicial fechado foi mantido, tendo em vista o quantum de pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 12. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o agente foi patrocinado por advogado particular até à fase recursal, colocando em dúvida sua hipossuficiência. Ademais, a isenção do pagamento poderá ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução que se exigirá o correspondente valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 13. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas quanto à autoria justifica a manutenção da absolvição por tráfico de drogas e associação para o tráfico com base no art. 386, VII, do CPP. 2. A exclusão da responsabilidade penal por coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça atual, grave e insuperável, o que não se verifica na mera alegação de pressão psicológica. 3. A existência de vetoriais negativas autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observada a proporcionalidade na fração de exasperação. 4. É vedado o reconhecimento da multirreincidência quando as condenações já são utilizadas como maus antecedentes e agravante da reincidência. 5. A confissão parcial e extrajudicial pode ser reconhecida como atenuante e compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 1194). 6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza objetiva e incide independentemente da função do agente. 7. A manutenção do regime fechado é adequada diante da pena aplicada, da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8.A concessão da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da hipossuficiência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XLVI e LVII; CP, arts. 22, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, 'd', e 67; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/03/2025; TJSP, Apelação Criminal 1501659-72.2021.8.26.0603, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 25/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/08/2024; TJMS, Apelação Criminal 0000043-22.2014.8.12.0038, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 04/05/2023; TJMS, ACr 0931366-48.2025.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 06/11/2025; TJMS, ACr 0901107-67.2025.8.12.0002, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 30/10/2025; TJMS, ACr 0931998-11.2024.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 17/10/2025; TJMS, ACr 0931696-79.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 16/09/2025; STJ, AgRg no HC 799.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.039.520/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC 783.764/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 710.410/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/03/2022; TJMS, Apelação 0004632-97.2016.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 06/02/2018; STJ, AgRg no REsp 2.103.310/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração 0020427-25.2011.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 23/01/2017; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), j. 10/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.869.358/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.239/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 04/11/2025; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/12/2024; STJ, HC 951.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/04/2025; TJMS. EInfNu n. 0003156-27.2016.8.12.0001, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 10/01/2023; STJ, AgRg no Ag 1006207/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05/06/08; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017.
Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.