Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §1º, DO CTB). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Paulo Vitor Vaz Almeida contra sentença do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé, que o condenou pelo crime do art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a redução do prazo prescricional pela menoridade do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Tendo havido recurso exclusivo da defesa, aplica-se o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF, segundo os quais a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença. 5. Fixada a pena em 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção, o prazo prescricional correspondente é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Contudo, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato (nascimento em 02/08/2003 e fato ocorrido em 16/05/2022), impondo-se a redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando em 2 (dois) anos. 7. Entre o recebimento da denúncia (31/03/2023) e a publicação da sentença condenatória (07/07/2025) decorreu prazo superior a 2 (dois) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 8. A extinção da punibilidade, portanto, deve ser declarada de ofício, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE quanto ao delito previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, tornando PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE quanto ao delito previsto no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.