Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério e horas extras. A autora, professora, alegou recebimento inferior ao piso e pagamento inadequado de horas extras. O Estado argumentou que o piso deveria ser proporcional à jornada de trabalho da autora, que em alguns períodos foi inferior a 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a condenação ao pagamento integral do piso nacional do magistério, sem consideração da proporcionalidade à jornada de trabalho, é correta; e (ii) se a sentença está correta em sua integralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Remessa necessária não conhecida. Dispensa. Aparente iliquidez da sentença. Condenação inferior a quinhentos salários mínimos. Valores aferíveis por cálculos aritméticos. Em casos em que se reconhece como devidos os valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. 4. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para profissionais do magistério, mas o § 3º do art. 2º determina a proporcionalidade do valor para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. A jurisprudência do TJGO (Súmula 71) e do STJ (Tema 911) confirmam a necessidade de proporcionalidade do piso salarial à jornada de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária não Conhecida. Apelação Cível Conhecida e Provida. A sentença é reformada apenas quanto ao cálculo do piso salarial, que deve ser proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora, conforme a Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º. A condenação referente às horas extras é mantida. Teses de Julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério deve ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente cumprida, conforme o art. 2º, § 3º da Lei nº 11.738/2008. 2. O cálculo das horas extras deve observar a legislação pertinente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 71/TJGO; STJ, Tema 911. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499560-71.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: DENISE PAULINO SILVARÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: DENISE PAULINO SILVARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária, mas conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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