Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOLO ANTECEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática de três crimes de estelionato, na forma do artigo 71 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante busca a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para a forma simples do estelionato (já realizada em primeiro grau) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, incluindo a isenção ou fixação no mínimo legal da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a emissão de cheques pós-datados sem provisão de fundos, com comprovado intuito fraudulento, configura o crime de estelionato ou mero ilícito civil. (ii) Saber se o conjunto probatório demonstra o dolo antecedente do acusado na obtenção de vantagem ilícita. (iii) Saber se o pedido de desclassificação da conduta, já readequada em primeiro grau para o artigo 171, caput, do Código Penal, é pertinente. (iv) Saber se a dosimetria da pena, a fixação da pena de multa e o reconhecimento da continuidade delitiva foram aplicados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam sobejamente comprovadas pelos elementos do inquérito policial, pelas provas orais colhidas em juízo (depoimentos das vítimas e testemunhas), e pelo próprio interrogatório do réu, que não negou as negociações. 4. A tese de atipicidade da conduta e ausência de dolo não se sustenta, pois o modus operandi do apelante, envolvendo a emissão sequencial de cheques de empresas inativas ou sem capital, o posterior desaparecimento e a impossibilidade de honrar os pagamentos, evidencia o dolo ab initio de obter vantagem ilícita. 5. A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 246 do STF, é pacífica ao reconhecer que a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, com conduta fraudulenta, pode caracterizar o crime de estelionato. 6. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando coerente, firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, possui valor probatório preponderante. 7. O pleito de desclassificação para o artigo 171, caput, do Código Penal, resta prejudicado, uma vez que a sentença de primeiro grau já operou o reenquadramento jurídico da conduta para a forma simples do estelionato. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e o aumento pela continuidade delitiva em 1/4 (um quarto) para três crimes, em consonância com o critério objetivo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena de multa, de natureza cumulativa e obrigatória no crime de estelionato, não pode ser isentada. A eventual hipossuficiência econômica do réu é matéria a ser analisada no Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese de julgamento: "1. A emissão de cheques pós-datados, com o intuito comprovado de fraudar e obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, configura o crime de estelionato, afastando a tese de mero ilícito civil. 2. A palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova, como o modus operandi e a falta de provisão de fundos, é suficiente para comprovar o dolo antecedente e a autoria delitiva no crime de estelionato. 3. É prejudicado o pedido de desclassificação da conduta quando o juízo de origem já realizou o reenquadramento jurídico para a forma simples do estelionato. 4. A pena de multa, prevista como sanção cumulativa para o crime de estelionato, tem aplicação obrigatória e não pode ser isentada, cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise da hipossuficiência para fins de cumprimento. 5. O aumento da pena em 1/4 (um quarto) pela continuidade delitiva é adequado e proporcional ao número de três infrações praticadas, em conformidade com a legislação e a jurisprudência."
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.