Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. DOCUSIGN. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia consiste em definir a validade de procuração firmada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil e a consequente regularidade de representação processual apta a viabilizar o conhecimento do recurso ordinário, bem como a possibilidade de saneamento do vício. II. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que a procuração foi assinada por meio da plataforma “DocuSign”, não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reputando inexistente o instrumento de mandato e, por consequência, apócrifo o recurso. III. No julgamento do leading case Ag-RR-0000075-14.2025.5.18.0171, ocorrido em 19/05/2026, esta Quarta Turma firmou entendimento, por maioria, vencido este Relator, no sentido de que é inválida a assinatura digital que não seja emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-BRASIL, o que compromete a validade do instrumento de mandato eletrônico. Assim, com a ressalva do entendimento deste relator, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. IV. Ausente mandato válido e não configurado mandato tácito, trata-se de vício insanável, inaplicável a regra de regularização prevista na Súmula 383, II, do TST. V. Tendo em vista que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento
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4ª Turma · TST · presidente: Ives Gandra da Silva Martins Filho
Composição: Ives Gandra da Silva Martins Filho (presidente); Alexandre Luiz Ramos; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.