Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGA. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9.º, e 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de sua permanência em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado após o cumprimento de mandado de prisão expedido para execução da pena em regime semiaberto. Requereu-se a imediata transferência para unidade compatível ou a adoção de medida equivalente. Constatou-se, ainda, a inexistência de vaga em estabelecimento adequado e a implementação do requisito objetivo para progressão ao regime aberto durante a tramitação do writ. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do paciente em estabelecimento destinado ao regime fechado, apesar de determinação judicial de cumprimento da pena em regime semiaberto, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a inexistência de vaga em unidade compatível autoriza a adoção de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica; e (iii) determinar se há fundamento para o deslocamento da competência da execução penal em razão de alegada mudança de residência do apenado. O Juízo da execução determinou expressamente que a pena fosse cumprida em regime semiaberto, vedando o recolhimento do sentenciado em estabelecimento destinado ao regime fechado, ainda que em caráter provisório. Após a captura do paciente, houve seu recolhimento em unidade prisional destinada ao regime fechado, em desconformidade com os termos da ordem judicial e sem a adoção de providências jurisdicionais eficazes para corrigir a situação. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal. O Estado não pode transferir ao apenado os ônus decorrentes da deficiência estrutural do sistema penitenciário, devendo assegurar o cumprimento da pena no regime legalmente fixado. A comprovada inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto justifica, em caráter excepcional, a adoção do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, como forma de compatibilizar a execução da pena com os direitos fundamentais do sentenciado. A monitoração eletrônica preserva a fiscalização estatal da execução penal sem impor ao condenado regime mais gravoso do que aquele definido no título executivo. A alegada alteração de domicílio não foi comprovada por elementos idôneos e, por si só, não constitui fundamento suficiente para o deslocamento da competência executória. A competência para a execução penal permanece com o juízo responsável pela execução da condenação, cabendo eventual atuação de juízo diverso apenas em regime de cooperação jurisdicional para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena. Ordem concedida. A manutenção do condenado em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, quando fixado judicialmente o regime semiaberto, configura constrangimento ilegal. A ausência de vaga em estabelecimento adequado não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso do que o definido na condenação. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica constitui medida excepcional legítima para assegurar o cumprimento da pena em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 56 do STF. O Estado deve adotar medidas concretas para viabilizar o cumprimento da pena no regime adequado, sem transferir ao condenado os efeitos da precariedade do sistema prisional. A alteração de residência do apenado não implica, por si só, transferência da competência para a execução penal. A competência executória permanece com o juízo da execução, admitindo-se apenas a cooperação jurisdicional para atos de fiscalização em localidade diversa. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; STJ, HC n.º 431.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 20.03.2018; TJMG, HC Criminal n.º 1.0000.25.480971-8/000, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1.ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJMG, Agravo em Execução Penal n.º 1.0702.07.350817-9/006, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3.ª Câmara Criminal, j. 04.02.2026; TJMG, HC Criminal n.º 1.0000.25.407607-8/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8.ª Câmara Criminal, j. 13.11.2025; STJ, CC n.º 212.510/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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