Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO TARDIA DO SALÁRIO – SALÁRIO-BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 5º, DA LEI N° 11.738, DE 16/07/2008 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O artigo 206, VIII, da Constituição Federal, reiterando regra prevista no artigo 60, III, "e" do ADCT, garantiu aos professores da rede pública, o piso salarial profissional nacional, conforme lei federal. Para regulamentar a alínea "e", do inciso III, do artigo 60, do ADCT, em 17.06.2008 foi editada a Lei nº 11.738, de 16/07/2008, que instituiu o piso salário nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, que teve como objeto a noticiada lei, decidiu pela sua constitucionalidade e em sede de embargos de declaração modulou os efeitos da norma no que tange à entrada de sua vigência, restando garantido aos profissionais do magistério público da educação básica o direito ao recebimento de salários de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, a partir de a partir de 27.04.2011. Nesse mesmo julgamento, o Ministro relator Joaquim Barbosa, destacou que na definição de "piso" não se deve considerar as vantagens pagas, ou seja, não se tratada da remuneração, mas sim do vencimento base do servidor. Ainda, é assente na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento no sentido de que a atualização anual a que se refere o art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 não é aplicável aos professores que recebem salários superiores ao piso salarial. No presente caso, em que pese o Recorrente defender que a parte autora sempre recebeu salário acima do piso, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, deve-se considerar o valor do vencimento base e não os acréscimos recebidos pela Recorrida em razão de progressão funcional e outras vantagens decorrentes da evolução da carreira. Nesse eito, extrai-se dos documentos apresentados pela parte autora que o piso salarial municipal sempre esteve abaixo do disposto na referida lei, sendo devidas as diferenças pleiteadas pela autora. Reconhecido o direito às diferenças salariais, também não prospera a alegação recursal de que os respectivos valores já teriam sido Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais quitados. Isso porque a própria sentença ressalvou a possibilidade de compensação dos montantes eventualmente pagos a esse título, de modo que eventuais valores já adimplidos deverão ser considerados em fase de cumprimento de sentença, afastando-se qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade Mantenho, pois, a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.