Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1229 DO STJ. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC/2015. ARTIGO 26 DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela sociedade executada e pelo sócio redirecionado contra sentença que julgou extinta a execução fiscal de créditos tributários (IRPJ, COFINS e CSLL do ano-base 1995), com resolução de mérito, em decorrência da prescrição intercorrente, assentando a ausência de condenação da Fazenda Nacional em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/1980. 2. A parte apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo sentencial que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela condenação da União ao pagamento de verba honorária arbitrada entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, ao argumento de que o protocolo de exceção de pré-executividade por patrono constituído instaurou o contraditório e gerou causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do devedor quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente e após a oposição de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015, o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente opera a extinção da execução fiscal sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais às partes. 5. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas da lide recai sobre aquele que deu causa originária à demanda executiva. O ajuizamento da execução fiscal decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança de crédito exigível e inadimplido pelo devedor, ao passo que a paralisação do feito decorreu da ausência de patrimônio penhorável, sendo indevido penalizar a Fazenda Pública credora com encargos de sucumbência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no Tema 1229, pacificou o entendimento de que é incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorrer do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, ainda que a matéria tenha sido alegada pelo executado em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.