Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de desconstituição de dívida, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Sentença de improcedência, mantida em sede recursal, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente celebrado e executado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado entre as partes é nulo por vício de consentimento ou ausência de requisitos de validade; (ii) estabelecer se o banco deve responder civilmente pelos descontos realizados e pelos supostos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, como prestadoras de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o que não afasta a aplicação das regras contratuais válidas livremente pactuadas. O contrato de cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, possuindo cláusula expressa de autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, requisitos todos presentes no caso concreto. A contratante, ainda que analfabeta, firmou o instrumento por meio de assinatura a rogo, com duas testemunhas e aposição de impressão digital, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que confirma a regularidade formal do pacto. O ônus da prova do alegado vício de consentimento incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, inexistindo qualquer demonstração de coação, erro ou dolo na contratação. A execução voluntária do contrato e a utilização do crédito disponibilizado configuram confirmação do negócio jurídico, conforme o art. 175 do Código Civil. A efetiva utilização dos serviços contratados impede a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução de valores pagos, inexistindo má-fé do banco a justificar repetição em dobro. Não caracterizado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. As relações contratuais regem-se pela boa-fé e pela força obrigatória do pactuado (pacta sunt servanda). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com agente capaz, com assinatura a rogo e testemunhas, é válido e eficaz. A utilização voluntária do crédito afasta a alegação de vício de consentimento e impede a anulação do negócio jurídico. A ausência de prova de má-fé do banco ou de cobrança indevida afasta a restituição em dobro e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104, 175 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019.
Recurso desprovido.
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