Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Valdir Vaz dos Santos contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu/GO, que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa está configurada, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória quando esta transita em julgado para a acusação, conforme disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal e na Súmula 146 do STF. 4. No caso, a pena concretizada foi de 2 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. 4. Entre a data do recebimento da denúncia (21/01/2019) e a publicação da sentença condenatória (03/12/2024), decorreram mais de 4 (quatro) anos sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição acarreta a extinção da punibilidade do réu, tornando prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida. Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Tese de julgamento:1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença condenatória quando transitada em julgado para a acusação. 2. O prazo prescricional deve ser calculado com base na pena aplicada, conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF. 3. Transcorrido prazo superior ao previsto para a prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas interruptivas ou suspensivas, impõe-se a extinção da punibilidade do réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0114284-97.2018.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU APELANTE: VALDIR VAZ DOS SANTOSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de abril de 2025 proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.