Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0300268-66.2014.8.05.0004 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Tiago Da Anunciação Lisboa Terceiro Interessado: Edvaldo Barbosa Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelante: Antonio José Santos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300268-66.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ANTONIO JOSÉ SANTOS SILVA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.33/2006). RÉU CONDENADO EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLSSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA POR OUTRAS PROVAS, QUE EVIDENCIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. 1. Réu preso em flagrante na posse de 17 (dezessete) pedras de crack pesando 7,2g (sete gramas e dois centigramas), além de material destinado à embalagem das referidas substâncias (rolo de papel de alumínio, pequenos sacos plásticos e um tubo plástico, tipo eppendorf). 2. Desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28, do mesmo diploma legal - impossibilidade. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal não é cabível quando as provas dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais e a confissão extrajudicial do Réu, demonstram de forma suficiente o envolvimento do Acusado na mercancia de entorpecentes, corroborada por circunstâncias como a apreensão de drogas embaladas para venda e materiais típicos de traficância. Pleito não acolhido. 3. Dosimetria. a. Pena-base: afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social. Fundamentação inidônea. Acolhimento. Pena-base reduzida e estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. b. Pena intermediária: redução da pena-base para aquém do mínimo legal, em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Conforme disposto na Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Tal entendimento está em harmonia com o princípio da legalidade, garantindo a estabilidade, a integridade e a coerência do sistema jurídico. Ressalte-se que, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.869.764/MS em 14/08/2024, reafirmou a validade da Súmula nº 231. Deste modo, embora milite em favor do Apelante a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), sua incidência não acarreta reflexo no cálculo da pena, já fixada no mínimo legal. c. Pena definitiva: O Juiz Sentenciante não reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, pelo fato de o Réu estar respondendo a outra ação penal. Fundamento inidôneo. Inteligência da Súmula 444/STJ. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se o reconhecimento de ofício, com redução de 2/3 (dois terços) da pena. Pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. d. Prescrição - diante do quantum de pena aplicado, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do CP, considerando o lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (12.05.2014) e a publicação da sentença (15.12.2022). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARA-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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