Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Cinge-se a controvérsia a examinar, de forma conjunta, os seguintes pontos suscitados nas apelações: (i) a alegada ausência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos; (ii) a suposta nulidade da sentença por caráter condicional; (iii) a ocorrência, ou não, de prescrição; e (iv) a legalidade da incidência de multa moratória, juros de mora e correção monetária após a decretação da liquidação extrajudicial e da falência da operadora de plano de saúde. A alegação de insuficiência de atualização do valor da penhora não desnatura a garantia já efetivada, tratando-se de questão a ser resolvida no âmbito da execução, mediante eventual reforço, e não de óbice ao conhecimento dos embargos. Nesse sentido, aliás, a própria sentença reconheceu a regularidade da garantia, ao receber os embargos com efeito suspensivo. Sustenta a ANS que a sentença seria nula por conter comando condicional, ao estabelecer que os juros de mora somente seriam exigíveis caso o ativo da massa falida fosse suficiente para o pagamento do passivo. Não procede a insurgência, uma vez que a r. sentença é certa, clara e dotada de comando preciso. O magistrado de origem delimitou, de forma objetiva, as parcelas excluídas do crédito exequendo (multa moratória e correção monetária após a liquidação extrajudicial) e consignou, em consonância com o regime jurídico aplicável, que a exigibilidade dos juros de mora está condicionada à suficiência do ativo. No caso dos autos, a executada é operadora de plano de assistência à saúde, submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial, com disciplina específica na Lei nº 9.656/98, a qual prevê a incidência, no que couber, dos preceitos da Lei nº 6.024/74 e demais diplomas correlatos, conforme regulamentação da ANS. Tratando-se de crédito de natureza não-tributária decorrente de ressarcimento ao SUS, de operadora de saúde em liquidação extrajudicial, a cobrança deve ser realizada nos termos do artigo 24-D da Lei n. 9.656/1998. À luz do artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, os créditos tributários seguem a ordem de preferência prevista no processo falimentar, sendo dispensável o ajuizamento de execução fiscal autônoma, desde que o crédito esteja devidamente habilitado no juízo da falência. Por analogia e conforme o artigo 6º da mesma lei, o mesmo tratamento se estende aos créditos não tributários, os quais também devem ser regularmente habilitados para concorrer no quadro geral de credores. Cumpre destacar que a decretação da falência não extingue os créditos, sejam tributários ou não tributários, mas tão somente modifica o procedimento de cobrança, que deixa de ocorrer de forma individualizada e passa a ser processado perante o juízo universal da falência. Desta forma, a execução pode ser validamente promovida até o momento da habilitação do crédito, a partir do qual o seu prosseguimento deverá seguir as regras específicas do processo falimentar. Portanto, as penas pecuniárias por infração de leis administrativas estão incluídas entre os créditos a serem satisfeitos pela massa falida, tornando-se exigíveis. Dessarte, perfeitamente possível a cobrança de multa administrativa decorrente de infração a normas administrativas da ANS. Não obstante, o artigo 18, "d" e 'f", da Lei n. 9.656/1998, prevê que os juros de mora posteriores à decretação da liquidação extrajudicial somente serão pagos se a massa liquidanda comportar o pagamento integral do passivo, enquanto que a multa moratória deve ser excluída da cobrança por infração a leis administrativas. No que se refere aos juros moratórios, o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, após a decretação da falência, os créditos habilitados deixam de ter incidência de juros, salvo quando houver ativo suficiente para garantir a quitação integral do passivo. Não se verificam vícios de nulidade nem razões para reforma, devendo ser mantida a sentença na sua integralidade, inclusive quanto à disciplina de sucumbência ali consignada, porquanto a decisão reconheceu sucumbência mínima da embargada e registrou que a verba honorária já se encontra incluída no débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recursos de apelação desprovidos.
à unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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