Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMAGENS CAPTADAS POR DRONE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. APREENSÃO DE 27G DE CRACK FRACIONADOS EM 49 PORÇÕES, 5G DE MACONHA FRACIONADOS E DINHEIRO TROCADO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO. TESE DE USO PRÓPRIO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO CRACK E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. EXASPERAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de crack e maconha fracionados, dinheiro em espécie e imagens obtidas por drone que indicaram a comercialização ilícita. O apelante requereu, entre outros pontos, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, a revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A sentença fixou a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como a adequação da dosimetria da pena, a inaplicabilidade do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento da pena III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido parcialmente, pois os pedidos de nulidade da busca pessoal e de desclassificação para posse de drogas não foram apresentados no momento oportuno, configurando inovação recursal e supressão de instância. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos, imagens de drone, depoimentos harmônicos dos policiais e apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em espécie. 5. A configuração do tráfico independe da comprovação da venda efetiva, bastando demonstrar a destinação mercantil da droga, o que ficou evidenciado pela quantidade, fracionamento das substâncias e comportamento do acusado, que tentou fugir da abordagem policial. 6. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base justificado pela natureza altamente deletéria do crack e pela forma de acondicionamento da droga em diversas porções para comercialização, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A agravante da reincidência foi aplicada de forma proporcional, considerando que o apelante possui condenação anterior, o que também impede a aplicação do tráfico privilegiado. 8. O regime inicial fechado foi mantido, em razão da pena aplicada, da reincidência do condenado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Foi fixada verba honorária ao defensor dativo pela atuação no segundo grau, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido no recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, com concessão de honorários recursais. Tese de julgamento: A configuração do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 dispensa a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, bastando a demonstração da destinação mercantil por meio de elementos objetivos como fracionamento da droga, quantia em dinheiro trocado e comportamento do agente, sendo insuficiente a alegação isolada de posse para consumo pessoal ou origem lícita do numerário para afastar a condenação Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, e § 4º; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0002883-27.2019.8.16.0035, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 481.982/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.08.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0012539-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002239-49.2023.8.16.0163, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0005941-62.2025.8.16.0056, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0067598-68.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0005346-76.2024.8.16.0160, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.239.348/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.027.283/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002923-35.2024.8.16.0196, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.580.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 897.594/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp n. 2.230.208/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; TJPR, Apelação Crime n°0045003- 75.2024.8.16.0014, Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI, 5ª Câmara Criminal, j. 12.06.2025; TJPR Apelação Criminal n° 0002485-59.2019.8.16.0139, Rel. Subst. SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO, 5ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado condenado por tráfico de drogas, que pediu sua absolvição ou redução da pena. O Tribunal entendeu que as provas, como imagens de drone, depoimentos dos policiais, a droga fracionada e o dinheiro encontrado com ele, mostram que ele praticou o crime de tráfico, não apenas uso para consumo próprio. Também manteve a pena aplicada, pois a quantidade e a natureza da droga (crack e maconha) justificam a punição mais severa, e o acusado é reincidente, o que impede benefícios na pena. Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em fechado, e foi fixado valor para honorários do defensor que atuou no recurso. Assim, o recurso foi conhecido em parte, mas negado no mérito.
Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, com concessão de honorários recursais.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.