Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
infratranscrita (e-STJ fls. 593/594; 614/615; destaques meus): "PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. INCLUSÃO DE PROCESSO DE HABEAS CORPUS EM SESSÃO DE JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE REQUERENDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. O procedimento do Habeas Corpus deve ocorrer de modo célere e, salvo requerimento expresso do advogado postulando a sua intimação, o writ constitucional deve ser julgado na primeira sessão, independentemente de pauta. O Habeas Corpus pode, portanto, ser incluído em mesa, isto é, na pauta de julgamento do próprio dia. 2. Agravo interno desprovido." Ainda inconformada, a defesa interpôs embargos de declaração, o que ensejou a seguinte decisão colegiada pelo TJDFT (e-STJ fls. 674; 692): "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada quando inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão é claro ao analisar questões suscitadas. 3. Para prequestionamento não se exige, necessariamente, que os dispositivos tidos por violados venham expressamente mencionados no acórdão, bastando, a ensejar a interposição dos recursos especial/extraordinário, que as matérias impugnadas tenham sido debatidas e decididas na instância a quo, como na espécie. 4. Embargos de declaração não providos." Seguiu-se a interposição de recurso ordinário dirigido a esta Corte Superior, no qual a defesa aduziu, em síntese: a) a turma recursal não intimou a impetrante acerca do indeferimento da liminar (11/09/2023); b) a Turma Recursal inseriu repentinamente o julgamento do habeas corpus em pauta, sem intimar a defesa, a qual perdeu a oportunidade de sustentar oralmente suas razões; c) foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, publicidade dos atos jurisdicionais, além de terem sido desrespeitadas as prerrogativas do advogado impetrante (e-STJ fls. 704/719). O recorrente requereu a cassação do acórdão ou a decretação da nulidade de todos os atos praticados pela autoridade coatora no HC n. 0701779-40.2023.8.07.9000. Como não houve pedido de liminar, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, cujo parecer foi pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 809/814). É o relatório. Decido. Pretende o recorrente, em síntese, a declaração de nulidade do julgamento levado a efeito pela Turma Recursal no Habeas Corpus n. 0701179-40.2023.8.07.9000, o qual não atendera à sua pretensão de trancamento da ação penal. Afirma que a defesa não foi informada da data do julgamento e, portanto, perdeu a oportunidade de sustentar oralmente suas razões. Conforme consulta processual no portal da internet da Justiça (www.jus.br), a Ação Penal n. 0726634-40.2021.8.07.0016, seminal, está conclusa para julgamento, tendo o Ministério Público, ao final da instrução, postulado pela absolvição da paciente. Preliminarmente, necessário avaliar a competência do Superior Tribunal de Justiça—STJ para apreciar o presente recurso ordinário em habeas corpus. Isto porque o entendimento consolidado no enunciado n.º 690 da Súmula do STF, cujo teor estabelecia a sua competência para "o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais", foi superado no julgamento do Habeas Corpus n.º 86.834, pelo Plenário do Pretório Excelso: "COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente." (HC 86834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365) . Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 676275 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). Desta forma, contra decisões das Turmas Recursais cabem habeas corpus para os Tribunais de Justiça e, consequentemente, recursos ordinários para o STJ. Nesta Corte a orientação não diverge, leia-se: RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO EM FACE DE DECISÃO ORIUNDA DE TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N.º 690 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O MANDAMUS. 1. Diante do cancelamento do enunciado n.º 690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça do Estado apreciar e julgar ato acoimado de ilegal oriundo de Turma Recursal. 2. Recurso provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração registrada sob o nº 0302936-42.2011.8.26.0000 (RHC n. 33.018/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/11/2012, grifei). HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DEDUZIDO CONTRA A TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 690/STF.1. Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. 2. Com o entendimento firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP pelo STF e tendo em vista a jurisprudência já assentada nesta Corte Superior, a competência para apreciar as decisões das Turmas Recursais é dos Tribunais de Justiça e não mais da Corte Suprema, como anteriormente vinha sendo decidido, restando, pois, superado o entendimento firmado pela Súmula n.º 690 daquela Corte. 3. Ordem concedida para que o
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.