Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de seguro e determinar a restituição em dobro dos valores debitados, afastando, contudo, a condenação por danos morais. O apelante requer a reforma parcial do julgado para restabelecer a verba indenizatória sob o argumento de sofrer privação de verba alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto não autorizado de parcelas de seguro em conta-corrente, com impacto direto nos proventos do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de compensação financeira. III. Razões de decidir 3. O desconto em conta-corrente realizado por instituição parceira ou operadora de seguros sem a expressa e clara autorização do cliente constitui conduta ilícita por defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A subtração indevida de valores sobre verbas remuneratórias gera evidente desajuste financeiro e compromete a subsistência do consumidor, configurando abalo moral que supera o mero dissabor cotidiano e impõe o dever de indenizar. 5. A quantificação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o porte econômico do causador do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O débito não autorizado de seguro em conta-corrente destinada ao recebimento de proventos gera responsabilidade civil por vício do serviço da fornecedora. 2. O desconto indevido que atinge verba de caráter alimentar e compromete o sustento do consumidor enseja a fixação de indenização por danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 17 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.