Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMA 1.368/STJ. ADEQUADO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123502734972, firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante alega omissão do acórdão quanto à não apreciação do Tema 1.368 do STJ ao fixar os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os consectários legais mediante aplicação de IPCA acrescido de juros moratórios de 1% ao mês para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, sem apreciar o Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à adequada aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. 5. Conforme entendimento do STJ, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis, por abranger, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices. 6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, instituiu-se novo regime jurídico, segundo o qual os juros de mora devem corresponder à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. Impõe-se, portanto, a adequação dos consectários legais da condenação ao regime bifásico delineado, preservando-se os termos iniciais de incidência anteriormente fixados, por não constituírem objeto da omissão. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão verificada e adequar os consectários legais da condenação ao tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025 (Tema 1.368); STJ, REsp 1.795.982/SP. TJCE, Apelação Cível - 30010354920248060166, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão verificada e adequar os consectários legais da condenação ao tema 1.368 do STJ.
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