Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMÓVEIS OBJETO DE PENHORA – PRÉVIA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO OBSTA A ALIENAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ – PRETENSA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA EXEQUENDA QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EXARADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A mera decretação de indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, possui o condão de impedir eventual alienação de bens por iniciativa do próprio proprietário, porém não se equipara à expropriação ou penhora do respectivo bem. A indisponibilidade anteriormente decretada não impede que o imóvel seja objeto de atos expropriatórios a serem praticados por outros órgãos jurisdicionais, sendo que sequer se exige prévia autorização do Juízo que decretou a medida cautelar de indisponibilidade. O teor do Tema Repetitivo 176 (REsp 1.111.117/PR) não se aplica à espécie, uma vez que a sentença executada foi exarada em 17 de outubro de 2003, ou seja, após a vigência do Código Civil de 2002, que ocorreu em janeiro de 2003. Além disso, os juros de mora e a correção monetária foram expressamente arbitrados pelo juízo a quo, sendo incabível a modificação do índice pretendida pelo agravante. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.