Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS, TARIFAS E SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIBERDADE CONTRATUAL. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, na qual se alegou a existência de juros abusivos, cobrança indevida de tarifas (cadastro e registro do contrato) e venda casada de seguro, com pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abusividade: (i) na taxa de juros e na capitalização pactuada no contrato de financiamento; (ii) na cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato; e (iii) na contratação de seguro, sob alegação de venda casada. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é medida excepcional, devendo prevalecer a liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou de vantagem extrema da instituição financeira. 4. A taxa de juros pactuada e a capitalização mensal são lícitas quando expressamente previstas em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), não demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado. 5. As tarifas de cadastro e de registro do contrato possuem previsão contratual clara, com comprovação da efetiva prestação dos serviços, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 6. A contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, em instrumentos apartados e com cláusulas claras e destacadas, afastando a caracterização de venda casada, em conformidade com o art. 39, I, do CDC e com o Tema 972 do STJ. 7. Ausente violação ao dever de informação e inexistente prova de abusividade ou vício de consentimento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de contrato bancário somente é admissível de forma excepcional, mediante prova concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 2. É lícita a capitalização de juros e a cobrança de tarifas e seguros quando expressamente pactuadas, informadas de forma clara e demonstrada a efetiva prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421 e 478; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; Temas nº 953, 958 e 972 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.11.2016; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.