Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCESSO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução movida por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A contra J. S. Nogueira Comércio e Serviços Ltda.; embargos à execução opostos, alegando prescrição, inexistência de sucessão empresarial e excesso na execução. Sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a sucessão empresarial e afastando as teses de prescrição e de excesso de execução, com fixação de honorários em 20% do valor atualizado da execução. Recurso de apelação interposto pela executada, reiterando as teses de prescrição, inexistência de sucessão empresarial e excesso de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) se ocorreu prescrição da pretensão executiva; (ii) se houve sucessão empresarial entre Posto Lima Verde Ltda. e J. S. Nogueira Ltda.; (iii) se houve excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A respeito da prescrição, verificou-se a interrupção com a citação válida, conforme art. 202, inc. II, do Código Civil. A continuidade dos atos processuais demonstra ausência de inércia processual e não se configura a prescrição intercorrente. 6. Quanto à sucessão empresarial, comprovou-se a transferência do fundo de comércio e a continuidade das atividades empresariais, atendendo ao disposto no art. 1.145 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ que admite a sucessão quando há continuidade das operações, uso do mesmo estabelecimento e elementos que demonstram uma relação subjetiva entre as empresas. 7. Sobre o alegado excesso de honorários, o percentual de 20% se justifica pela complexidade do caso e pelo tempo de tramitação superior a 10 anos, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A transferência integral do estabelecimento empresarial e a continuidade das atividades caracterizam sucessão empresarial. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, e a fixação de honorários em 20% pode ser mantida diante da complexidade e do prolongado trâmite do processo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, inc. II, art. 1.145. Lei nº 5.474/1968, art. 18. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, julgado em 23/10/2023.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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