Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFICÁCIA DA DECISÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão de 02 (duas) empresas no polo passivo de uma Execução de Título Extrajudicial. A recusa do juízo singular foi motivada pela existência de uma condição, estabelecida na decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ), a qual vinculava a inclusão das empresas ao trânsito em julgado. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando negativa de prestação jurisdicional e a eficácia imediata da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, independentemente do seu trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos ante o juízo de origem; e (ii) saber se a inclusão das empresas no polo passivo da Execução deve ocorrer imediatamente após o acolhimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ou se deve aguardar o trânsito em julgado, quando o próprio pronunciamento judicial que resolveu o incidente expressamente impôs esta condição, a qual não foi objeto de recurso oportuno pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. A decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica estabeleceu expressamente o trânsito em julgado como condição para a inclusão das empresas no polo passivo da Execução. 5. A ausência de impugnação do agravante contra o capítulo da decisão que impôs o condicionamento ao trânsito em julgado resultou na preclusão temporal da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, impedindo sua rediscussão. 6. A alegação de eficácia imediata da decisão, prevista no artigo 995 do Código de Processo Civil, não afasta a preclusão de um comando judicial expresso que vinculou a inclusão das empresas ao trânsito em julgado, uma vez que este comando não foi objeto de recurso pela parte interessada no momento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que não impugna, no momento oportuno, o capítulo da decisão que condiciona a eficácia de uma medida ao trânsito em julgado, não pode, posteriormente, pleitear sua execução imediata, em razão da ocorrência de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, caput, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, I, 489, 505, 507, 995. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5428266-87.2021.8.09.0128, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/01/2026; STJ - AREsp: 00000000000003029933 PR 2025/0324628-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJEN 16/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5619563-43.2025.8.09.0000, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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