Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE FIXADA PARA CÁLCULO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco André Lima de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), fixando pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória; (ii) estabelecer se devem ser analisados os demais pedidos recursais diante da eventual ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Inexistindo recurso da acusação contra a sentença condenatória, o cálculo da prescrição regula-se pela pena concretamente fixada na decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal e no art. 110, §1º, do Código Penal. 5. Fixada a pena em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia (05/11/2012) e a prolação da sentença condenatória (01/09/2025) transcorre lapso temporal superior a 12 anos sem a ocorrência de causa interruptiva apta a impedir a fluência do prazo prescricional. 7. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do réu, o que prejudica o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quando, considerada a pena concretamente aplicada e inexistindo recurso da acusação, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre marcos processuais interruptivos; 2. A declaração da prescrição extingue a punibilidade e prejudica o exame das demais teses recursais. Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 117, I; 157, caput. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, EDcl no REsp 2058739/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso provido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.