Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Banco Pan S.A. (1ª Apelante) e por Antônia Gomes de Sousa (2ª Apelante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e a legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando a celebração por meio de assinatura eletrônica; (ii) avaliar a ocorrência de falha na prestação de serviço ou vício de consentimento na contratação; (iii) examinar a possibilidade de majoração dos danos morais e honorários advocatícios, bem como a exclusão da compensação de valores entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não é requisito para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo ou de extratos bancários completos, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). O Banco Pan S.A. comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, acompanhada de certificado de assinatura digital contendo geolocalização, fotografia da consumidora, documento de identidade e dossiê de contratação, bem como o comprovante de transferência do valor contratado (TED). A celebração de contratos por meios digitais é válida e amplamente reconhecida, desde que haja comprovação suficiente da manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 107 do Código Civil e do IRDR nº 53.983/2016 do TJ-MA, que permite tal modalidade de contratação. A transferência do valor contratado à conta bancária da autora foi devidamente comprovada, sendo ônus do consumidor, em casos de alegação de não recebimento, juntar extratos bancários para corroborar sua versão, o que não ocorreu nos presentes autos. Não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido induzida em erro ou tenha aderido ao contrato sob vício de consentimento, inexistindo indícios de fraude, falha na prestação de serviço ou ato ilícito capaz de ensejar reparação. Diante da regularidade da contratação e da ausência de ato ilícito, são improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito e indenização por danos morais, afastando-se, por consequência, o pedido da autora de majoração de valores a título de danos morais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: Ambos os recursos conhecidos. Recurso do Banco Pan S.A. (1ª Apelante) provido. Recurso da parte autora (2ª Apelante) desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. (1ª Apelante) e Antônia Gomes de Sousa (2ª Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora ajuizou a Ação alegando que estão sendo descontados valores indevidos em seus proventos, fruto de empréstimo consignado realizado pelo banco Apelante, contrato nº 342570626-8, para ser pago em 84 parcelas de R$ 365,75. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido. Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Apelação (ID nº 39366291), alegando a ausência de interesse de agir pela parte autora, perante a falta de resistência administrativa à sua pretensão, bem como pleiteando a extinção recursal em razão da necessidade de apresentação de extratos bancários. Argumenta pela legalidade da contração, anexados aos autos instrumento contratual assinado eletronicamente e comprovante de transferência correspondente ao valor questionado. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Subsidiariamente, pleiteia a restituição dos valores de forma simples, a devolução do valor depositado, a redução/descaracterização dos danos morais e a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, apresentou Recurso (ID de n° 39366297) pleiteando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, bem como a descaracterização da compensação de valores determinada na sentença de base. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID nº 39366300 e 39366302). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A priori, cumpre esclarecer acerca das preliminares arguidas pelas partes. Não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo ou extratos bancários, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da alegada existência de descontos desconhecidos em seu benefício, a autora indica lide a ser dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. Dentro desta perspectiva há algumas decisões deste Egrégio Tribunal tratando da matéria, verbis: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-34.2022.8.10.0074 - PJE. Apelante: Maria Domingas Guilherme dos Santos. Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356). Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB/MG 98771). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. sentença NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801137-34.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/10/2023)
(1ª Apelante) e Antônia Gomes de Sousa (2ª Apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.