Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor. Saldo complementar decorrente de substituição de índice de correção monetária. Acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STF. Fracionamento de execução. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo pelo qual se discute o regime de pagamento de um saldo complementar de dívida da Fazenda Pública. 2. A parte recorrente argumenta que o valor total da dívida, somando o montante inicialmente pago com o saldo complementar apurado, deveria ser considerado para fins de aplicação da regra constitucional, e se essa soma ultrapassasse o limite legal para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), toda a execução deveria se submeter ao regime de precatórios. 3. A decisão judicial anterior, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, havia determinado a expedição de RPV para o pagamento do saldo complementar, pois a dívida principal já havia sido paga e o valor remanescente, decorrente da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, era inferior ao teto legal para RPV, não configurando fracionamento indevido da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento de saldo remanescente de dívida da Fazenda Pública, decorrente de adequação do índice de correção monetária, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor remanescente é inferior ao teto legal, mas a soma total da dívida (já paga e complementar) ultrapassa esse limite. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é admitida em hipóteses excepcionais, como erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, sem que isso configure fracionamento indevido da execução. 6. O caso em análise se enquadra na exceção de substituição de índices de atualização, uma vez que o saldo remanescente decorre da adequação do índice de correção monetária à tese firmada no Tema RG nº 810. 7. Para divergir do entendimento da instância de origem, que concluiu que o saldo devedor remanescente não extrapola o limite para expedição de RPV, e acolher a argumentação da parte recorrente de que o valor supera o teto da RPV, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Deixo de majorar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). É como voto. 11 Extrato de Ata - 29/06/2026 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução contra a fazenda pública e precatórios", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.