Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CÂNCER. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. PAZOPANIBE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou, em tutela de urgência, o custeio do medicamento Pazopanibe (Votrient) para tratamento de Leiomiossarcoma de Ovário. A operadora alega nulidade processual pela falta de consulta prévia ao NATJUS e defende a legalidade da recusa, sob o argumento de que o tratamento é de uso off label e não está previsto no rol da ANS para a doença específica da beneficiária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de consulta prévia ao NATJUS invalida a decisão que concede a tutela de urgência; (ii) se estão presentes os requisitos legais para obrigar a operadora a fornecer o medicamento, considerando as alegações de uso off-label e a cobertura do rol da ANS; e (iii) se a multa diária fixada é adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao NATJUS não é requisito de validade da decisão que analisa a tutela de urgência. O magistrado pode decidir com base nos elementos dos autos, especialmente em casos que envolvem risco à vida. Ademais, o núcleo técnico foi consultado e emitiu nota técnica favorável à autora, sanando qualquer vício procedimental. 4. A probabilidade do direito da beneficiária está demonstrada. A Nota Técnica do NATJUS concluiu que o medicamento está previsto no rol da ANS para "sarcoma de partes moles", sendo tecnicamente aceita sua indicação para o subtipo raro da autora, o que afasta a tese de uso off label. 5. A Lei nº 9.656/1998 (arts. 10, § 6º, e 12) obriga a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais registrados na ANVISA, conforme prescrição médica, para as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde deve custear medicamento antineoplásico oral registrado na ANVISA, mesmo que para uso off label, sendo abusiva a recusa de cobertura. 7. O perigo de dano é evidente, pois a autora possui doença oncológica metastática em progressão, e a demora no tratamento pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde, configurando o perigo da demora inverso. 8. A medida não é irreversível, pois a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos caso a demanda seja julgada improcedente ao final. 9. A multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00, mostra-se proporcional e razoável para compelir ao cumprimento da obrigação de fornecer tratamento oncológico de urgência, conforme autorizado pelo art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A consulta ao NATJUS não é requisito de validade para a decisão de tutela de urgência, especialmente quando a urgência do caso é evidente e o núcleo técnico é posteriormente consultado, emitindo parecer sobre o caso. 2. É dever da operadora de plano de saúde custear medicamento antineoplásico oral, com registro na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, para tratamento de câncer, ainda que a indicação específica não conste expressamente no rol da ANS, sobretudo quando nota técnica do NATJUS atesta a adequação do tratamento. 3. A recusa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por especialista e indispensável à saúde do paciente configura o perigo de dano inverso, justificando a manutenção da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493 e 537; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 6º, e 12, I, 'c', e II, 'g'. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.955/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP; STJ, REsp n. 2.215.438/RJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5273069-95.2023.8.09.0023; TJGO, Apelação Cível 5648638-84.2022.8.09.0113; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5094996-64.2025.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5061674-35.2025.8.09.0051.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.