Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. FALSA IDENTIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA DE DETENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 10 anos e 8 dias de reclusão, além de 34 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 70, ambos do CP. Pede-se, em suma, a aplicação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao uso de arma branca no crime de roubo; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, diante da valoração da culpabilidade; (iii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento das penas impostas, especialmente quanto à impossibilidade de regime fechado para pena de detenção; e (iv) verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida com o uso de faca, circunstância admitida pelo próprio apelante e corroborada pelos depoimentos testemunhais, bem como pela apreensão da arma branca na sua posse logo após o crime. 4. A narrativa firme e coerente da vítima, prestada nas oportunidades em que foi ouvida, associada à apreensão da faca compatível com a descrição apresentada, comprova o emprego de arma branca, legitimando a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2.º, VII, do CP. 5. A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na suposta utilização de tornozeleira eletrônica no momento do crime, carece de suporte probatório, pois não há referência ao processo que teria determinado o monitoramento nem menção à existência do equipamento nos depoimentos colhidos em juízo, impondo-se a neutralização da vetorial. 6. Neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal tanto para o crime de roubo majorado quanto para o delito de falsa identidade. 7. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. 8. Na terceira fase, preserva-se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/3, resultando em pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa pelo roubo majorado. 9. Para o crime de falsa identidade, ausentes causas modificadoras na terceira fase, fixa-se a pena definitiva em 3 meses de detenção. 10. Embora a pena aplicada ao crime de roubo majorado admita, em tese, regime inicial semiaberto, a reincidência específica do réu autoriza a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP. 11. Não é juridicamente possível fixar regime inicial fechado para pena de detenção, devendo cada reprimenda observar regime compatível com sua natureza jurídica, impondo-se a readequação do regime inicial do delito de falsa identidade para o semiaberto. 12. A reincidência específica e o histórico criminal do acusado impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 13. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) A apreensão de arma branca em poder do agente, aliada à narrativa firme da vítima e às provas testemunhais, autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, VII, do Código Penal. 2) A ausência de suporte probatório para circunstância judicial negativa impõe a neutralização da vetorial e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3) É vedada a fixação de regime inicial fechado para pena de detenção, devendo cada espécie de pena privativa de liberdade observar regime inicial compatível com sua natureza jurídica. 4) A reincidência específica pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso para pena de reclusão, mesmo quando o quantum da pena, em tese, admita regime mais brando. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 44, II e § 3.º, 59, 157, § 2.º, VII, e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; HC n. 775.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025. TJCE, Apelação Criminal nº 0249093-34.2022.8.06.0001, Relª Desª MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/12/2025, data da publicação: 03/12/2025; Apelação Criminal nº 0206607-39.2024.8.06.0300, Relª Desª MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 17/12/2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.