Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por acusado condenado a 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, sob alegação de violação de domicílio, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com alteração do regime inicial e substituição da pena. 2. Questão em Discussão: Definir se há nulidade em razão de suposta invasão de domicílio; se a prova colhida é suficiente para a condenação; se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e se cabem regime mais brando e substituição da pena. 3. Razões de Decidir: (i)A inviolabilidade do domicílio garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. (ii) A materialidade foi demonstrada por autos de apreensão e laudos periciais, confirmando a posse de drogas, arma de fogo, munições, balança de precisão e dinheiro. A autoria restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o acusado descartar a mochila contendo o material ilícito em via pública, não havendo ingresso em domicílio. (iii) Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, são idôneos e corroborados por outras provas, conforme orientação do STJ. (iv) A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é aplicável diante da apreensão de arma de fogo, petrechos de tráfico e dinheiro, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa. (v) O regime fechado mostra-se adequado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do delito, não se aplicando a Súmula 269/STJ. Também não cabe substituição por penas restritivas de direitos, ausentes os requisitos dos arts. 43 e 44 do Código Penal. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a condenação. Tese: A apreensão de drogas associada a petrechos de tráfico, arma de fogo e valores em dinheiro evidencia dedicação do agente à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado; depoimentos policiais corroborados por demais provas constituem meio idôneo de condenação; inexistindo ingresso em domicílio, não há nulidade por violação de direito fundamental. 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XI Código Penal, arts. 43, 44 e 69 Código de Processo Penal, art. 303 Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Lei 10.826/2003, art. 14 6. Jurisprudência Relevante Citada STF, RE 603.616/RO, repercussão geral STJ, AgRg no HC 936.224/SP, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025 STJ, REsp 2.086.054/MG, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025 STJ, AgRg no AREsp 2.835.387/MG, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025 STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025 STJ, AgRg no HC 917.497/SP, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025 STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 STJ, AgRg no HC 951.785/SP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025 STJ, AgRg no HC 959.077/MG, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.