Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (8% E 12%). ART. 15, § 1º, III, "A", E ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. REQUISITOS CUMULATIVOS INTRODUZIDOS PELA LEI N. 11.727/2008. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REVISÃO DO JULGADO COM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou o entendimento de que, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo reduzida, a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, abrangendo os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente da capacidade de internação, excluindo-se as simples consultas médicas e serviços administrativos. 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir cumulativamente, para o gozo do incentivo fiscal: (a) a caracterização objetiva da atividade como de natureza hospital ar; (b) a organização sob a forma de sociedade empresária; e (c) o estrito atendimento às normas d a ANVISA. 3. Para alterar as conclusões do Tribunal a quo quanto ao não preenchimento dos requisitos legais, notadamente pela ausência de lastro probatório da natureza hospitalar dos serviços efetivamente prestados, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência inviável nesta via recursal, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo improvido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, nego provimento ao agravo interno.<br>É O VOTO.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.