Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e conheceu parcialmente de recurso especial, anulando julgamento de apelação criminal por cerceamento de defesa. 2. A decisão monocrática entendeu que a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configurou cerceamento de defesa, anulando o julgamento da apelação criminal. 3. O Ministério Público Federal sustenta que não houve prejuízo concreto à defesa, que o recurso especial não poderia ser conhecido por se fundar em reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial configura cerceamento de defesa que justifique a anulação do julgamento da apelação criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inexistência de nulidade relevante foi constatada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme interpretação dos arts. 563 e 564, IV e V, do CPP. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. A regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o conhecimento de recurso especial para reexame de fatos e provas. 3. A ausência de apreciação de pedido de julgamento presencial não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 564, IV e V. Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:
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O STJ AREsp 2.514.527 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.