Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. ALEGADA SOBREPOSIÇÃO ENTRE A ÁREA USUCAPIENDA E VIA PÚBLICA, COM BASE EM PARECER DE ÓRGÃO TÉCNICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR UM JUÍZO DE CONVICÇÃO SOBRE A MATÉRIA. DISCUSSÃO DE ORDEM TÉCNICA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária formulado por particulares, ao fundamento de possível sobreposição da área usucapienda à Rua Guilherme Bodanese, em Chapecó, e de necessidade de complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de complementação da perícia técnica; e (ii) saber se a alegada incidência da área usucapienda sobre logradouro público autoriza, de plano, a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é de ordem técnica e exige apuração precisa sobre a existência de sobreposição entre a área usucapienda e a via pública, a extensão exata da interferência e sua repercussão sobre o imóvel descrito na inicial. 4. Os documentos produzidos unilateralmente pelo Município não bastam para infirmar a sentença sem contraditório pleno e sem apreciação técnica. 5. A solução adequada consiste na cassação da sentença e no retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com complementação da perícia delimitada à apuração da alegada sobreposição da área usucapienda à via pública, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. Determinada a reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A alegação de sobreposição de área usucapienda a logradouro público exige prova técnica específica. 2. A insuficiência da prova pericial autoriza a cassação da sentença por cerceamento de defesa. 3. Documentos administrativos unilaterais não bastam, por si sós, para julgar improcedente a ação de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; art. 487, inciso I; art. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 1.242; art. 226 da Lei n. 6.015/1973; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil; art. 22 da Lei n. 6.766/1979; art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0014970-54.2013.8.24.0018, rel. Luiz Cezar Medeiros, j. 21-9-2021; TJSC, AC n. 0002965-27.2001.8.24.0048, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021; TJSC, AC n. 0005178-49.2010.8.24.0061, rela. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; TJSC, ApCiv 5005154-22.2021.8.24.0037, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Odson Cardoso Filho, julgado em 11/12/2025; TJSC, ApCiv 0307758-72.2015.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Diogo Pítsica, D.E. 08/11/2024; TJSC, ApCiv 0316150-64.2016.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 21/07/2023; TJSC, ApCiv 0007244-89.2006.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Jaime Ramos, D.E. 17/12/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
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Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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