Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes de tarifa mínima de água. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a concessionária comprovou que o serviço de água estava disponível para o uso do usuário apto a justificar as cobranças da tarifa mínima. 3) Razões de decidir. 3.1. Quanto a obrigatoriedade de edificações à rede pública de abastecimento de água e esgoto sanitário, o art. 45 da Lei 11.445/2007, dispõe o seguinte: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). 3.2. No tocante a tarifa mínima, o art. 30 III e IV, da referida legislação descreve: “Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (...) III- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como apreservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”. 3.3. Da leitura dos referidos artigos legais, depreende-se que a cobrança da tarifa mínima está condicionada a disponibilidade do serviço e não de sua utilização pelo consumidor. 3.4. No caso concreto, a Concessionária não se desincumbiu de provar a disponibilidade do serviço, se limitando a anexar prints de telas sistêmicas, nas quais, inclusive, não consta qualquer informação de que havia instalações das edificações permanentes urbanas conectadas às redes públicas de abastecimento de água. 3.5. Ressalto que a tela sistêmica de id 7437307, por si só, não possui o condão de comprovar a efetiva disponibilidade do serviço, especialmente porque não há elementos suficientes quer permitam indicar com segurança a área que supostamente corresponderia a instalação indicada no sistema. 3.6. Do mesmo modo, o fato de as telas sistêmicas indicarem que foi emitido “aviso de débito” também não é suficiente para validar a cobrança ou a disponibilidade do serviço, uma vez que a própria prestação não está comprovada. 3.7 Nesse contexto, não tendo a Apelada não se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, em afronta ao art. 373, II do CPC, especialmente quanto efetiva disponibilização do serviço de fornecimento de água, os débitos cobrados devem ser declarados inexigíveis. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator.
por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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