Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COM IMPLICAÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE AUMENTO DE DESPESA. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Agravante pretende reforma da decisão que deferiu o pedido liminar, requerido pela ora Agravada, determinando reestabelecimento dos salários da autora e o pagamento dos valores, a partir de outubro de 2017, bem como, que o Município, se abstenha de efetuar novos bloqueios nos futuros proventos, até ulterior deliberação. 2. Com efeito, não é cabível a antecipação dos efeitos da tutela que tenha reflexo sobre os cofres públicos e/ou esgote o objeto da pretensão, como no caso, uma vez que eventual provimento provisório, restabelecendo tal pagamento desde o mês de outubro de 2017, certamente atingiria o erário. 3. É nula a decisão que concede pedido liminar não formulado nos autos. Tal limite é preconizado pelo art. 492 do CPC. 4. A parte Recorrida requereu, a concessão da licença maternidade, o restabelecimento imediato de seu salário, e que proventos futuros não venham a ser descontados indevidamente até o final do presente processo, de modo que o Juízo de base, extrapolou os limites da lide e permitiu a devolução de salários não pagos desde a data da suspensão, requerimento principal da ação. 5. Quanto aos demais pedidos, não observo nenhum desacerto no pronunciamento do Juízo a quo, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, além do que a vedação constante do artigo 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92 admite relativização, de modo a possibilitar a concessão de liminar contra a Fazenda Pública como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, tal qual ocorre na hipótese dos autos. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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