Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA POR VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Viviane Sales da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação revisional c/c indenização movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. II. Questão em discussão 2. Verificar a alegação de prática abusiva pela instituição financeira apelada, que teria condicionado a concessão de crédito à contratação de seguro prestamista, caracterizando venda casada nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, norma que é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O STJ, no Tema Repetitivo n° 972, firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela. 5. Contudo, no caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante adesão voluntária e instrumento apartado, com clareza quanto às coberturas e valores, não configurando, portanto, venda casada. A cláusula contratual foi aceita livremente pela consumidora, evidenciando a ausência de imposição pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. 7. Tese de julgamento: Não se caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista atrelado à obtenção de financiamento fornecido por instituição financeira, se ficar evidenciada a anuência do consumidor. V. Dispositivos legais citados 8. Código de Processo Civil, art. 332, I e II, e 487, I - art. 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3°, e 39, I; Decreto-lei n° 911/1969. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ, REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, publicado em 17/12/2018) (TJCE, Apelação Cível - 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/08/2024, publicado em 14/08/2024) (TJCE, Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/02/2023, publicado em 22/02/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0217302-13.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025); (TJCE, Apelação Cível - 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA
de julgamento 6. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. 7.
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