Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito previdenciário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Alegação de fato superveniente. Omissão inexistente. Inaplicabilidade de suspensão. Eficácia de precedente vinculante iniciada a partir da publicação da ata de julgamento. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. I. Caso em exame 1. Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente dirigidos em face de julgamento que negou provimento a Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que julgou procedente Ação Rescisória. 2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão sobre fato jurídico superveniente para justificar o pedido de suspensão do feito, qual seja, a pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado ao deixar de enfrentar a pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG como fato jurídico superveniente; (ii) saber se é cabível a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no paradigma do Tema nº 1.254-RG; e (iii) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.254-RG alcança aposentadoria concedida por ato administrativo editado em cumprimento de provimento jurisdicional provisório ou não definitivo. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia sobre o alcance da modulação do Tema nº 1.254-RG a aposentadorias concedidas por decisão judicial provisória já foi expressamente enfrentada e decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal neste feito, configurando o intuito protelatório da oposição dos presentes embargos de declaração. 6. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (17/06/2024), sem excluir situações em que a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) decorreu do cumprimento de decisão judicial. 7. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório, e a concessão do benefício por decisão judicial apenas reforça o direito à vinculação ao RPPS. 8. O pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo de novos Embargos de Declaração no leading case do Tema nº 1.254-RG deve ser rejeitado, pois os efeitos vinculantes de precedentes obrigatórios se iniciam a partir da publicação da ata de julgamento em que foram firmados. 9. A pendência de julgamento de novos Embargos de Declaração no Tema nº 1.254-RG não afasta a plena eficácia do precedente vinculante e da modulação de efeitos já fixada. 10. O precedente alegado pelos embargantes (Rcl 74.648-AgR-ED) é inaplicável em razão da distinção entre o presente caso, em que o precedente vinculante aplicado já foi firmado, e o paradigma invocado, cuja suspensão foi determinada até a fixação da tese de repercussão geral aplicável na espécie. IV. Dispositivo 11. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os rejeitou, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Gabinete Ministro Flávio Dino
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