Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PSS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. IPCA-E. JUROS SOBRE MONTANTE BRUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exigibilidade do título judicial fundado em decisão transitada em julgado sobre incorporação de quintos, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária, determinando a incidência dos juros sobre o montante bruto da condenação e afastando a incidência da contribuição ao PSS sobre os juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível o título executivo judicial formado antes do julgamento do STF no RE 638.115/CE; (ii) estabelecer se o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao total executado ou apenas à parcela impugnada; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública; (iv) averiguar se os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação e se há incidência de PSS sobre esses juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115/CE, confirma que títulos judiciais transitados em julgado antes da decisão da Corte são exigíveis, salvo propositura de ação rescisória no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.O valor da causa nos embargos à execução deve refletir o proveito econômico perseguido pela embargante. No caso, a União questiona a integralidade da execução, tornando correto o valor fixado na sentença, correspondente ao total executado.Conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a utilização da TR como índice de correção monetária é inconstitucional, devendo ser adotado o IPCA-E, inclusive em execuções em curso, sem necessidade de modulação.Os juros de mora devem incidir sobre o montante bruto da condenação, pois o fato gerador do PSS ocorre apenas no momento do pagamento (Lei 10.887/2004, art. 16-A), não sendo possível a dedução prévia para fins de cálculo de juros.A contribuição ao PSS não incide sobre os juros moratórios, em razão de sua natureza indenizatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.203/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF no RE 638.115/CE permanece exigível, salvo desconstituição por ação rescisória proposta no prazo legal.O valor da causa nos embargos à execução deve refletir o total da execução quando a parte embargante busca a suspensão integral do cumprimento.É inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E.Os juros moratórios devem incidir sobre o montante bruto da condenação, sem dedução prévia da contribuição ao PSS.Não incide contribuição ao PSS sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXVI; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.057, 525 e 535; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 10.887/2004, art. 16-A; Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE (Tema 395), emb. decl., Plenário, j. 18.12.2019; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.239.203/PR, rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 02.08.2013 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 1.115.835/DF, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 14.09.2009.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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