Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. ABSORÇÃO PELA SESA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VPNI. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR NOMEADO APÓS A LEI Nº 18.338/2023. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público ocupante do cargo de Médico Anestesiologista contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual postulou a incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e o pagamento da remuneração prevista no Edital nº 03/2021 da extinta FUNSAÚDE, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, vinculação ao edital e irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado em concurso da extinta FUNSAÚDE, nomeado após a vigência da Lei Estadual nº 18.338/2023, possui direito subjetivo à remuneração prevista no edital do certame; (ii) estabelecer se é devida a VPNI aos servidores que ingressaram diretamente no quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará após a alteração do regime jurídico promovida pela referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.338/2023 promove a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela SESA, estabelece novo regime jurídico estatutário e assegura VPNI apenas aos empregados já vinculados à Fundação que sofreriam decesso remuneratório em razão da transposição funcional. 4. O recorrente foi nomeado apenas após a extinção da FUNSAÚDE, razão pela qual ingressou diretamente sob o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 18.338/2023, sem prévia percepção da remuneração prevista no edital originário. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa superveniente, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores já em exercício. 6. A garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória pressupõe vínculo jurídico previamente constituído e percepção efetiva da remuneração anterior, circunstância inexistente no caso concreto. 7. O princípio da vinculação ao edital não prevalece sobre a legalidade estrita em matéria remuneratória, uma vez que a fixação e alteração de vencimentos dependem de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 8. A expectativa legítima gerada pelo edital não se converte em direito subjetivo à manutenção da estrutura remuneratória originária diante da superveniência de nova disciplina legal válida e eficaz. 9. A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023 decorre expressamente do art. 5º, § 2º, da norma estadual e não viola os princípios da igualdade, segurança jurídica ou proteção da confiança legítima, diante da distinção objetiva entre servidores já integrados à FUNSAÚDE e novos ingressantes. 10. A reorganização administrativa promovida pelo Estado atende ao interesse público, à uniformização do regime funcional e à autonomia administrativa e orçamentária do ente federativo, sem afronta ao ordenamento constitucional. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.