Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, impugnando acórdão estadual que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito para receber a denúncia e decretar a prisão preventiva do Investigado por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, inclusive para viabilizar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes e devidamente fundamentados os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade e suficiência, para a custódia preventiva, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); (iii) saber se a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, permite afastar a conclusão sobre o atendimento ao art. 41 do CPP e a existência de justa causa; (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, a despeito do não conhecimento do habeas corpus por substitutividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a medida cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem ofensa à Súmula 604/STJ, com contraditório diferido diante da urgência e do risco de ineficácia da medida. 4. O acórdão estadual demonstrou materialidade e indícios suficientes de autoria e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; nesta fase processual, vigora o in dubio pro societate e o habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar justa causa. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: estrutura organizada voltada ao tráfico interestadual de drogas, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de armas, com interceptações, apreensões, análise de celulares, movimentações financeiras e registros de condenações pretéritas; presentes cabimento (CPP, art. 313, I) e necessidade (CPP, art. 312), inclusive com contemporaneidade vinculada à subsistência do risco. 6. Medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) se mostram insuficientes para neutralizar o periculum libertatis diante da atuação organizada e da possibilidade de rearticulação delitiva; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando devidamente motivada. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia, não há espaço para concessão da ordem de ofício; mantém-se o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, inclusive para viabilizar o recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e se ampara em materialidade e indícios de autoria afasta a inépcia, sendo inviável, pela via do habeas corpus, o revolvimento probatório para negar justa causa. 3. A prisão preventiva se legitima, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública quando há elementos concretos de atuação em organização criminosa estruturada e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar devidamente fundamentada; a contemporaneidade refere-se à subsistência do risco que justifica a medida. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 282, 312, 313, 315, 319 e 395; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei nº 10.826/2003, art. 17; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; RISTJ, art. 34, XX; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 11; CP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg-HC 973.293/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.05.2025; STJ, AgRg no HC 996.424/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 937.188/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 876.824/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 941.276/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STF, HC 138.552 AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19.06.2017; STF, HC-AgR 248.469/SC, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.12.2024; STF, HC 243.752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.10.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.