Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027429-18.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, VAREJAO DO ESTUDANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO INACIO SILVA - PE59104 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428-D APELADO: VAREJAO DO ESTUDANTE LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: YAGO INACIO SILVA - PE59104 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO TORRES DE AZEVEDO - PE22428-D ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE - PE22439 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão desta Sétima Turma, que acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo do particular, reduzindo a multa isolada para 60%, conforme Tese fixada pelo STF no Tema nº 487. 2. Em seus embargos declaratórios, a União alega que o acórdão foi omisso e contraditório, pois: (1) aplicou a tese fixada no Tema 487 (RE 640.452) do STF, de forma direta e automática, sem enfrentar distinção normativa e fática relevante entre o precedente paradigma e a multa isolada discutida nestes autos, matéria que havia sido suscitada pela União. No caso, o precedente paradigma tem origem em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reduziu multa tributária isolada estadual de 40% para 5% sobre o valor da operação, por reputá-la confiscatória, controvérsia, portanto, originada de legislação estadual, envolvendo multa isolada calculada diretamente sobre o valor da operação. A multa isolada discutida nestes autos, ao contrário, decorre de norma federal específica (art. 57, III, "a", da MP 2.158-35/2001, na redação da Lei nº 12.873/2013), aplicável ao descumprimento da obrigação acessória de apresentação da EFD-Contribuições (Bloco "P"), cuja base de cálculo legal não é um percentual do tributo devido, mas sim 3% (três por cento) do valor das transações comerciais ou operações financeiras a que se refiram as informações omitidas, inexatas ou incompletas, conforme expresso no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa. Essa peculiaridade não foi enfrentada pelo acórdão embargado; (2) limitou-se a aplicar a Tese 1 do Tema 487, que estabelece como limite o percentual de 60% a 100% do tributo ou do crédito vinculado, sem examinar se, considerada a distinção existente na própria base de cálculo legal da penalidade, seria o caso de incidência da Tese 2 do mesmo Tema 487, que fixa o limite de 20% a 30% sobre o valor da operação ou da prestação vinculada à penalidade, nas hipóteses em que inexiste tributo diretamente relacionado, ou, ainda, se essa distinção normativa afastaria, total ou parcialmente, a aplicação direta e automática do precedente ao caso concreto. 3. O ente prossegue em suas razões de embargos de declaração: (A) o julgado deixou de examinar a existência de circunstâncias agravantes que autorizariam a manutenção da multa isolada no patamar de 100% do tributo vinculado, nos exatos termos da Tese 1 do Tema 487 ("podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes") e pela Tese 3 do mesmo Tema, que impõe a "análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes", considerados "outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem". Limitou-se o julgado a aplicar o piso de 60% de forma linear, sem exame do grau de comprometimento da embargante com suas obrigações acessórias no caso concreto; (B) a decisão embargada não examinou a circunstância objetiva que qualifica a gravidade da infração, consubstanciada na omissão sistemática que se estendeu por praticamente todo o período de apuração da CPRB, pois, conforme o Relatório Fiscal da Infração, a ausência de informações do Bloco "P" na EFD-Contribuições abrangeu os períodos de apuração de 1/2014 a 9/2014 e 12/2014, ou seja, 10 (dez) dos 12 (doze) meses do ano-calendário fiscalizado. Ademais, o próprio Relatório Fiscal demonstra que a empresa somente retificou sua Escrituração Fiscal Digital para incluir as informações do Bloco "P" após ser intimada pela fiscalização, por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 1, de 5/7/2017, tendo os arquivos retificadores sido transmitidos ao SPED apenas em 26, 28 e 31/7/2017, mais de três anos após o encerramento do período a que se referiam as informações omitidas (ano-calendário 2014). Não se tratou de correção espontânea e proativa do contribuinte, mas de retificação induzida pela ação fiscalizatória; 4. São ainda fundamentos invocados pela embargante: (I) os fatos invocados pelo particular para sustentar ausência de agravantes (no recolhimento a menor por código de guia equivocado e na quitação do saldo remanescente via PERT) dizem respeito à multa de ofício sobre o tributo principal, não à multa isolada por descumprimento da obrigação acessória de prestar informações na EFD - Contribuições, ora em exame, cujos pressupostos fáticos são autônomos e específicos, conforme já reconhecido no próprio acórdão embargado (item 7 do voto: "a multa isolada (...) possui natureza autônoma e objetiva"); (II) quanto à multa isolada especificamente, os únicos elementos fáticos relevantes constantes dos autos (extensão da omissão a praticamente todo o período fiscalizado, caráter reativo e não espontâneo da retificação, e magnitude da base omitida frente ao tributo devido) não foram enfrentados pelo acórdão, que se limitou a aplicar o piso legal de 60% sem qualquer digressão sobre a eventual incidência da exceção prevista na própria Tese 1 do Tema 487. Impõe-se, pois, o suprimento da omissão, com o exame expresso e fundamentado dessas circunstâncias e, à luz delas, a manutenção da multa isolada no patamar de 100% do tributo vinculado. 5. O ente embargante pugna, ao fim, que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria invocada -- art. 1.022, I e II, do CPC; art. 489, §1º, VI, do CPC; Tema 487 do STF (RE 640.452); art. 57, III, "a", da MP 2.158-35/2001; art. 927, III e §1º, do CPC; Tese 1 do Tema 487 do STF quanto à existência de circunstâncias agravantes aptas a autorizar a manutenção da multa isolada no patamar de 100% do tributo vinculado; Tese 3 do Tema 487 do STF, quanto ao dever de análise individualizada e fundamentada das circunstâncias agravantes e atenuantes e dos parâmetros qualitativos ali referidos, à luz dos elementos fáticos apontados no item V; art. 150, IV, da CF quanto aos parâmetros de aferição do efeito confiscatório da multa isolada em exame. 6. O acórdão recorrido, de forma clara, devidamente fundamentada e sem contradição, suprindo omissão no acórdão anteriormente prolatado, aplicou o teor da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 487 do STF (RE 640452, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n, DIVULG 6/4/2026, PUBLIC 7/4/2026) em relação à multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, para reduzir a sanção pecuniária infligida ao percentual de 60% (sessenta por cento), reduzindo-se, por conseguinte, o valor da verba honorária fixada na sentença e deixando-se de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do apelo. 7. A União aponta omissões e contradições no julgado ao fundamento que o precedente obrigatório invocado não se aplicaria ao caso, uma vez que as razões que informaram a tese paradigma haviam sido firmadas a partir de legislação estadual, e não federal, como no caso dos autos. 8. Inexiste omissão no julgado acerca da tese de não aplicação do Tema 487 do STF, uma vez que essa matéria não foi invocada pela União nas contrarrazões aos embargos de declaração que originaram o acórdão ora embargado. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese no Tema 487, embora tenha analisado legislação específica do Estado de Rondônia, estabeleceu parâmetros de índole constitucional, vinculados diretamente aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. A ratio decidendi do julgado não se restringe ao âmbito estadual, mas decorre da interpretação da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação é obrigatória em todos os casos em que a Administração Fiscal, seja ela federal, estadual ou municipal, tenha desconsiderado os limites fixados pela Corte. Trata-se, portanto, de precedente de observância obrigatória que transcende a legislação local e projeta efeitos normativos uniformes em todo o território nacional. 10. Não há espaço, assim, para distinguishing que pretenda restringir a eficácia do Tema 487 apenas ao Estado de Rondônia, pois a decisão não se fundamentou em peculiaridades regionais, mas em balizas constitucionais de observância geral. Qualquer tentativa de afastar sua aplicação em razão da origem legislativa do caso analisado pelo STF implicaria negar a força normativa da Constituição e o caráter obrigatório das decisões proferidas em sede de repercussão geral, comprometendo a unidade e a coerência do sistema jurídico brasileiro. 11. A União sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da aplicação, ao caso, do item 2 do Tema 487 do STF. Contudo, o acórdão foi expresso ao enquadrar a hipótese concreta no item 1 do referido precedente obrigatório. 12. A embargante alega que o julgado foi contraditório e omisso, ainda, por não considerar as circunstâncias agravantes que possibilitariam elevar o patamar da multa isolada para 100%, sobretudo porque o contribuinte teria incorrido em omissão sistemática de informações no "Bloco P" na EFD-Contribuições por praticamente todo o período de apuração da CPRB, conforme aduzido na peça de contestação. 13. Constata-se que nenhum motivo de agravamento da multa foi invocado nas contrarrazões aos embargos de declaração que resultaram no acórdão ora recorrido. Além disso, a peça de id. 6684772 corresponde à contestação, na qual também não foi indicada a ocorrência de hipótese legal ou situação agravante. O item 1.1.1.1 do Relatório Fiscal, por sua vez, refere-se tão-somente à ausência de informações do "Bloco P", correspondente à apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos meses de janeiro de 2014 a setembro de 2014 e dezembro de 2014, nada mencionando acerca de outras eventuais infrações fiscais com decisão definitiva do Fisco, previstas em lei como causas de majoração aptas a elevar o valor da penalidade em debate. Deve-se considerar, ainda, a ausência de indicação de previsão legal de majorante específica para as hipóteses do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 ou do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001. Assim, não evidenciada a ocorrência de hipótese legal que impusesse a majoração da multa isolada, não havia razão para que essa questão constasse do julgado embargado. 14. A tese em questão não foi objeto de discussão anterior nos autos, tratando-se, portanto, de inovação recursal. A estreita finalidade dos embargos de declaração limita-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à introdução de questões inéditas. Assim, não há que se falar em omissão a ser suprida. 15. A matéria evidenciada na peça de embargos foi superada por ocasião do julgamento colegiado, estando ausentes as apontadas omissões e contradições, de modo que inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes aclaratórios. 16. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Esse propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso em exame, não se vislumbra a existência de vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. 17. A intenção da parte embargante é rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece das omissões e contradições indicadas. 18. Embargos de declaração rejeitados. .arp
por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.