Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL. O recurso de apelação foi desprovido por decisão monocrática, mantida em agravo interno, sob o fundamento de que a LC 190/2022 não instituía ou majorava tributo, não se aplicando a anterioridade anual. Após interposição de recursos especiais e extraordinários, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1266 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, que tratou da exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS – DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, e sua modulação de efeitos para contribuintes que ajuizaram ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1266 da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante que reconheceu a validade da sistemática do DIFAL após a LC 190/2022. 4. O STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que não se admite a exigência do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de 29/11/2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 5. O mandado de segurança foi impetrado em 31/03/2022, antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, inserindo a impetrante na hipótese excepcional contemplada pela modulação de efeitos. 6. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não está em conformidade com a orientação firmada no Tema 1266 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O juízo de retratação é exercido. O recurso de apelação é parcialmente provido. Concede-se parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 em relação à impetrante, desde que não tenha ocorrido o recolhimento do tributo naquele exercício, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5189979-42.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CORDEIRO MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. APELADO : SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.