Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. 2. DECOTE DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. 3. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. 4. RECURSOS CONHECIDOS PARA DESPROVER O DA DEFESA E PROVER O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo acusado e pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracoiaba/CE, que pronunciou o recorrente pela possível prática da tentativa de homicídio qualificado pelo perigo comum, excluindo a qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: (i) há provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, a embasar a pronúncia do acusado; (ii) é possível o decote da circunstância qualificadora do perigo comum; (iii) é possível a inclusão da circunstância qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não seja mera recomendação, a sua inobservância não gera nulidade automática, caso o magistrado identifique outras provas que permitam a pronúncia do acusado. A vítima foi firme ao reconhecer o recorrente, em juízo, como sendo o autor de sua tentativa de homicídio. 4. A ausência do laudo de lesão corporal não significa inexistência de prova da materialidade do crime, pois a ocorrência do delito restou demonstrada por outros elementos probatórios colhidos da fase judicial. A prova testemunhal, somada ao relatório investigativo final e às declarações da vítima sobrevivente são suficientes para comprovar a ocorrência do homicídio qualificado tentado. 5. No tocante aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, em princípio, ao pronunciado a prática do crime, pois, segundo a oitiva da vítima em juízo, essa reconheceu, categoricamente, o acusado como sendo a pessoa que tentou tirar a sua vida. 6. A decisão de pronúncia apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão do pronunciado ao crivo do Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para apreciar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário. 7. Quanto às qualificadoras do delito de tentativa de homicídio, também há indícios de que foi cometido por motivo torpe (em razão de disputas entre facções criminosas rivais); e de forma a causar perigo comum (disparos efetuados durante fuga da vítima, vindo a atingir, inclusive, móveis da casa vizinha à casa da vítima). 8. Cabe ao Conselho de Sentença a análise contextualizada das qualificadoras. A exclusão da qualificadora nesta fase processual usurpa a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Desprovido o da defesa e provido o recurso da acusação, para incluir a qualificadora do motivo torpe. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas sua nulidade pode ser afastada se houver outras provas independentes. 2. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito. 3. A supressão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é permitida de forma excepcionalíssima, quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes em detrimento do conjunto probatório constante aos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP; arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, I, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 03; Recurso em Sentido Estrito - 0011731-60.2015.8.06.0119, Rel. Des. SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ªCC, J. 12/02/2025. STJ: HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ªT, J. 28/11/2023,; AgRg no HC n. 880.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, 6ªT, J. 24/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT, J. 18/2/2025; HC n. 849.984/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ªT, J. 11/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.899.786/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT, J. 14/10/2021; AgRg no AREsp n. 2.753.303/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªT, J. 26/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, 6ªT, J. 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, J. 11/2/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos Recursos em Sentido Estrito, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DANDO PROVIMENTO ao ministerial, para incluir a qualificadora pretendida na decisão de pronúncia, restando o réu pronunciado nos termos do art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos Recursos em Sentido Estrito, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DANDO PROVIMENTO ao ministerial, para incluir a qualificadora pretendida na decisão de pronúncia, restando o réu pronunciado
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.