Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por todo o exposto, na contramão do que sustenta a defesa, as provas produzidas nos autos indicam, sem réstia de dúvida, a prática do crime de sonegação fiscal e, por conseguinte, a materialidade delitiva e tipicidade, bem como evidenciam a responsabilidade de Adilson Guimarães Correia e, por certo, a autoria delitiva que, inclusive, sequer foi objeto de insurgência da defesa. E, havendo o Parquet Federal, durante a ação penal, cumprido com seu múnus comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado, não prospera a vaga alegação de inversão do ônus da prova. Outrossim, pelas razões ora expostas, comprovadas a materialidade e autoria delitivas e a tipicidade da conduta imputada ao sentenciado, não há que se falar em ausência de justa causa para a propositura da ação penal. A aferição dos requisitos formais da peça acusatória já foi realizada anteriormente, pois do contrário a denúncia sequer seria recebida. 5. Afastamento da majorante prevista no artigo 12, I da Lei nº 8.137/90 Referido dispositivo, conforme sistemática jurisprudencial ?rmada pelo e. STJ, relativamente aos tributos federais deve ser combinada com o artigo 14 da Portaria nº 320 da PGFN, o qual estabelece como grandes devedores aqueles que têm valor da causa em discussão igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). […]
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O STJ AREsp 3.213.394 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.