Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO SUCESSIVO DE REAJUSTAMENTO PELO TETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retroação da data de início do benefício para 02/07/1989, com fundamento no direito adquirido ao benefício mais vantajoso, bem como pedido de reajustamento da prestação pelos mesmos índices aplicáveis ao limite máximo do salário de contribuição. O autor sustenta que preenchia os requisitos para aposentadoria em 02/07/1989, quando vigorava teto correspondente a vinte salários-mínimos, embora tenha requerido o benefício apenas em 02/08/1991, sob regime menos favorável. Afirma fazer jus ao recálculo da renda mensal inicial e aos reflexos decorrentes dos reajustes posteriores, inclusive em razão das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de reexaminar a controvérsia sob a perspectiva do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, com observância da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de revisão do benefício para obtenção da renda mensal inicial mais vantajosa está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se, superada essa questão, seria cabível o recálculo da renda mensal inicial e o reajustamento do benefício pelos mesmos índices aplicáveis ao limite máximo do salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência do direito de revisão constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que impeça seu exame no caso concreto. O direito ao benefício mais vantajoso, inclusive mediante retroação da data de início do benefício para obtenção de renda mensal inicial superior, configura hipótese de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, submetendo-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial de dez anos incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários, inclusive para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, alcançando benefícios concedidos antes da instituição da decadência, com termo inicial em 28/06/1997. No caso concreto, a aposentadoria foi concedida em 02/08/1991, enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 25/11/2009, após o transcurso do prazo decadencial. A alteração legislativa que reduziu o prazo decadencial para cinco anos e posteriormente restabeleceu o prazo de dez anos não autoriza a reabertura integral do período decadencial, devendo ser preservado o tempo anteriormente decorrido, em observância à vigência imediata da lei nova e à continuidade dos efeitos jurídicos produzidos pela legislação anterior. Reconhecida a decadência do direito de revisão, fica prejudicado o exame do pedido sucessivo de reajustamento do benefício pelos mesmos índices aplicáveis ao limite máximo do salário de contribuição. A parte autora responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução do mérito, mediante reconhecimento da decadência do direito de revisão. Apelação prejudicada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O direito ao benefício previdenciário mais vantajoso constitui hipótese de revisão do ato de concessão e sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 2. O prazo decadencial alcança benefícios concedidos antes da instituição da decadência, nos termos da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. 3. Reconhecida a decadência do direito de revisão, fica prejudicado o exame dos pedidos sucessivos fundados na revisão pretendida.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, IV, e 201, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313 da repercussão geral; STF, Tema 334 da repercussão geral; STJ, Tema 544 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 966 dos recursos repetitivos.
por unanimidade, decidiu extinguir o processo com resolução do mérito, decretando a decadência e julgando prejudicada a apelação
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.