Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. 1. O defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica, por mais de 50 dias, paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. Brasília (DF), 11 de março de 2014 (Data do Julgamento). Insta informar que o posicionamento epigrafado foi adotado pelo STJ após valiosa lição proferido em voto relator da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.395/285/SP, que pelo brilhantismo e didática passo a expor pequeno trecho: ¿[...] eventual defeito em automóvel, mesmo zero-quilômetro, é aborrecimento a que todos estamos sujeitos, sendo de se esperar certo grau de tolerância do consumidor na solução do problema pelo fornecedor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, dentre os quais se destacam: (i) a perda da sensação de prazer inerente à aquisição do bem (diga-se, de elevado valor e culturalmente um símbolo de status), que por vezes se transforma até mesmo em motivo de deboche; (ii) a perda da confiança na utilização do automóvel, levando o proprietário à constante preocupação de estar conduzindo um veículo que a qualquer momento pode apresentar um defeito, capaz inclusive de colocar ele e os demais passageiros em risco; e (iii) a perda da certeza quanto ao investimento feito, deixando o proprietário apreensivo quanto à dificuldade futura de revenda. Enfim, de sonho de consumo o veículo se torna um pesadelo.¿ Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013 (Data do Julgamento). (...) Assim, induvidosamente, tem o autor direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem olvidar a reparação integral do dano preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. Concernente à reparação ao prejuízo material, que, em caso algum, se presume, impõe-se a prova real e concreta de todos os elementos necessários à sua reparação, notadamente do dano, porquanto o critério a ser seguido é, de regra, o prejuízo efetivamente sofrido. No que tange ao pedido de dano material postula a importância dos valores gastos com peças defeituosas da bomba de combustível, consoante notas fiscais apresentadas ao evento 01. Assim, evidenciada o dano, o nexo de causalidade e a culpa das demandadas forçoso o reconhecimento do dano material e seu consequente ressarcimento ao autor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR as acionadas, ante a responsabilidade objetiva e solidária, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC. Art. 406 e CTN art. 161, § 1º), a partir da citação (art. 405 do CC); CONDENAR as acionadas, ante a responsabilidade objetiva e solidária, a pagar ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.096,11 (Mil noventa e seis reais e onze centavos), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC. Art. 406 e CTN art. 161, § 1º), a partir do respectivo desembolso (08/08/2015); DEFERIR a justiça gratuita formulada. Em sede recursal, os recorrentes pleiteiam reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: As preliminares de ilegitimidade ativa e da complexidade da causa já foram devidamente afastadas pelo magistrado sentenciante. A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva como fundamento da reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios ou defeitos relativos à prestação de serviços, com fundamento na teoria do risco da atividade profissional, pela qual, se a atividade resulta em benefícios para seu empreendedor, nada mais justo que este assuma os riscos pelos prejuízos que eventualmente tal atividade venha a causar a outrem. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o produto, o evento danoso e o dano, requisitos vislumbrados na presente lide. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 14 de dezembro de 2017. JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0005568-42.2015.8.05.0103 RECORRENTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. RECORRENTE: AIKON VEICULOS RECORRIDO: EDSON SOARES DE MORAIS JUNIOR RELATORA: JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO HB20 1.6L CONFORT PLUS, ANO 14/14, SENDO APRESENTADA FALHA NO MOTOR COM APENAS 26.000KM RODADOS. AUTOR ALEGA REALIZAR REVISÕES PERIODICAMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO DAS DEMANDADAS E DO TERMO DE GARANTIA. CONSTATADO DEFEITO NA BOMBA DO COMBUSTÍVEL E NA SUA PENEIRA DA BOMBA. RECUSA DAS RÉS EM REALIZAR O CONSERTO ALEGANDO USO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PELO ACIONANTE. REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFESAS DAS RÉS PAUTADAS NA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NA UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. TERMO DE REVISÃO DO VEÍCULO, DECLARAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA CONFIRMANDO QUALIDADE DO COMBUSTÍVEL E NOTA FISCAL DO PAGAMENTO DO SERVIÇO REALIZADO PELAS ACIONADAS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta das Juízas de Direito MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA E MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 14 de dezembro de 2017. JUIZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Presidente JUÍZA MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Relatora (TJ-BA - RI: 00055684220158050103, Relator: MARCIA DENISE MENEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0002304-78.2014.8.05.0191 Órgão Julg
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO aos apelos
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