Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 317 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Danjor Serviços de Estética Corporal e outro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo mesmo em desfavor do Banco Santander S/A. 2. No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto. 3. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4. O percentual cobrado pela recorrida não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza,data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.