Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENADO INDÍGENA. DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DEMONSTRADOS. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES SOCIOCULTURAIS DO APENADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 454/2022. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal do Interior que indeferiu o pedido de realização de exame criminológico e deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto ao sentenciado indígena Ailton da Silva, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta o Parquet que a gravidade do delito, a quantidade da pena imposta e a necessidade de melhor aferição do requisito subjetivo recomendariam a submissão do reeducando ao exame criminológico antes da concessão da benesse executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se, nas circunstâncias do caso concreto, a realização de exame criminológico constitui requisito indispensável para a progressão de regime de sentenciado indígena, apesar da existência de elementos favoráveis constantes da execução penal e da observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n.º 454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A condição de indígena não impede a realização de exame criminológico, tampouco afasta a possibilidade de avaliações técnicas especializadas, devendo eventual perícia observar abordagem intercultural adequada e respeitar as peculiaridades socioculturais do apenado, nos termos da Resolução CNJ n.º 454/2022. 2) A exigência do exame criminológico não decorre automaticamente da natureza do delito ou da quantidade de pena remanescente, sendo necessária fundamentação concreta extraída das particularidades da execução penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 439/STJ. 3) A Decisão recorrida encontra-se adequadamente fundamentada, consignando que o sentenciado implementou o requisito objetivo para progressão em 11/07/2026, possui conduta carcerária classificada como "ótima", não registra faltas disciplinares, participa de atividades laborativas e educacionais e apresenta histórico prisional favorável, elementos considerados suficientes para demonstrar o requisito subjetivo. 4) O Órgão Ministerial não indicou circunstâncias concretas contemporâneas da execução penal aptas a evidenciar a necessidade da avaliação criminológica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a relevância da reprimenda imposta, fundamentos insuficientes à luz da jurisprudência dominante. 5) A execução penal de pessoas indígenas deve compatibilizar a finalidade ressocializadora da pena com a proteção constitucional conferida aos povos originários, observando-se seus costumes, tradições e organização social, sem prejuízo da análise individualizada dos requisitos legais para concessão dos benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: "A realização de exame criminológico para progressão de regime de condenado indígena não constitui exigência automática, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da execução penal que justifiquem sua determinação. Demonstrados os requisitos objetivo e subjetivo por meio de histórico prisional favorável, conduta carcerária satisfatória e demais elementos constantes dos autos, e observadas as diretrizes da Resolução CNJ n.º 454/2022, mostra-se legítima a concessão da progressão de regime sem a prévia realização da perícia." Dispositivos relevantes citados: art. 112 da Lei n.º 7.210/1984; art. 5º, XL, e art. 231 da Constituição Federal; arts. 56 e 57 da Lei n.º 6.001/1973; Resolução CNJ n.º 454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 1.087.941/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.06.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1602573-27.2026.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 17.07.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1601901-19.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10.07.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.