Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 29, CAPUT). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E EXECUÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA PRESENÇA DE TERCEIROS. CONCURSO DE PESSOAS. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. EXASPERAÇÃO LEGÍTIMA DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kássio Wanderson Moreira de Souza e Ian Felipe Lima Leal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, que os condenou à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se as circunstâncias objetivas relacionadas à forma de execução do homicídio (premeditação, prática em estabelecimento comercial, na presença de terceiros e com disparos múltiplos) podem fundamentar a valoração negativa da culpabilidade de todos os agentes no concurso de pessoas, à luz do CP, arts. 29, 30 e 59, e do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota o CP (art. 29) a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo fato típico, sendo comunicáveis as circunstâncias objetivas do delito. 4. Forma de execução do homicídio integra o desvalor da culpabilidade e pode ser considerada na aferição da reprovabilidade da conduta de todos os coautores e partícipes. 5. Premeditação evidencia maior intensidade do dolo e maior periculosidade, constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Execução do delito em estabelecimento comercial, na presença de terceiros e mediante múltiplos disparos, revela risco social acentuado e grau de censurabilidade superior ao inerente ao tipo penal, legitimando a valoração negativa da culpabilidade. 7. Não há violação ao princípio da individualização da pena, pois este exige a adequada consideração das circunstâncias do fato e da participação de cada agente, inclusive quanto às circunstâncias objetivas comunicáveis, o que foi devidamente considerado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. No concurso de pessoas, as circunstâncias objetivas relacionadas à forma de execução do crime comunicam-se aos coautores e partícipes, nos termos do Código Penal, art. 29. 2. Premeditação e execução de homicídio em contexto que revela maior intensidade do dolo e risco social autorizam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.