Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART. 1.030-I, DO CPC – QUESTÃO AFETA À INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE O INTERESSADO BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NA RENAME, CONFORME PARECER NAT JUNTADO AOS AUTOS – FALTA DE CUMPRIMENTO DE UMA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS A SEREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE PELA UNIÃO – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793 (RE 855.178 – REPERCUSSÃO GERAL) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DEVE DAR SEGUIMENTO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Em conformidade com o decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, com repercussão geral, relator para o Acórdão Min. Edson Fachin, que redundou na fixação do Tema 793, em ação em que a parte busca o fornecimento de medicamento ajuizado apenas em face do Estado e/ou do Município, sem inclusão da União, mas "a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". Se o acórdão recorrido rejeitou a inclusão da União no polo passivo da relação processual quando se constata que no PARECER NAT ficou definido que o medicamento objetivado não está incluído na lista da RENAME, apesar de registrado na ANVISA (que é o objeto do Tema 500 do STF) deve-se dar seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e/ou pelo Município demandado, por contrariar frontalmente o Tema 793 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não sendo suficiente para negar referido seguimento o argumento de que o medicamento está registrado na ANVISA, porque esse é, apenas, um dos diversos requisitos estabelecidos nos julgamentos dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e provido para o fim de reformar a r. decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal, para determinar o processamento do Recurso Extraordinário interposto, com sua remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o descumprimento, pelo acórdão originário recorrido, da orientação firmada no Tema 793 do STF.
Agravo interno conhecido e provido para o fim de reformar a r
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Gab. Des. Dorival Renato Pavan
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